TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800462-81.2019.8.18.0162
RECORRENTE: DENISE MARIA DE LIMA DOURADO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DENISE MARIA DE LIMA DOURADO e outros em face de MARIA DO AMPARO.
Os autores narram que são proprietários de um terreno que mede 12 metros de frente por 50 metros de comprimento, localizado no Povoado Baixão do Tamboriu, zona rural de Teresina-PI. Sustentam que o terreno era dividido em duas partes, uma parte era da requerida e a outra dos requerentes. Informam que a Prefeitura de Teresina fez o cadastro do terreno, e neste cadastro consta que o terreno pertence em sua totalidade aos requerentes. Sendo assim, pediram que a requerida desocupasse a parte do terreno que não lhe pertence. Alegam ainda que a requerida, supostamente usando de má-fé continuou a invasão e ocupação do terreno objeto da lide, vindo a fazer construções. Por tais razões ingressou em juízo, buscando reparação por danos morais e reintegração da posse alegada.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese: “Como se sabe, na Ação de Reintegração de Posse, é irrelevante prova da propriedade do bem, bastando a comprovação da posse anterior. Assim, a prova da propriedade em nome dos requerentes no Cadastro da Prefeitura de Teresina-Pi, é desimportante no caso sob liça, tendo em vista a inexistência de comprovação pelas partes autoras da existência de posse mansa e pacífica anterior, e posterior esbulho pela ré, nos termos do art. 560 do Código Civil. Ademais, não restou configurado o esbulho pela requerida, uma vez que, pelo exame dos autos, esta nunca deixou de ter a posse do aludido imóvel, desde que adquiriu o referido bem, ID 18560446. Dessa forma, ante a falta do preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC/2015, as partes autoras não fazem jus à restituição do imóvel. Em face de todo o exposto e com suporte no artigo 487, I, do CPC, julgo, por sentença, improcedente o pedido inicial. Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pelas partes autoras, defiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I.C”.
Inconformada com a sentença proferida a recorrente interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em síntese: a reforma da sentença de primeiro grau para julgar procedentes todos os pedidos autorais, especialmente no que diz respeito aos danos morais e a determinação da reintegração de posse.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus ao recorrente pelas custas e despesas do processo. Ausência de condenação em honorários advocatícios, pois a parte recorrida não constituiu advogado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800462-81.2019.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDENISE MARIA DE LIMA DOURADO
RéuMARIA DO AMPARO RODRIGUES DA SILVA
Publicação01/09/2024