TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000046-74.2017.8.18.0144
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JACO FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000046-74.2017.8.18.0144
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JACO FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de apelação contra sentença (id 6013668, fls81 a 84) que, em Ação Criminal, condenou o Apelante a pena de 04 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção em regime aberto, com suspensão da pena aplicada em decorrência de crime de resistência.
Se o réu, livre e conscientemente, utilizou força física direcionada aos policiais militares quando estão no regular exercício de suas funções, comete o crime de resistência tipificado no art. 329 do Código Penal.
As provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e da materialidade do crime imputado ao réu na denúncia, eis que a condenação baseou-se em depoimentos harmônicos e não dissonantes.
Com efeito, na fase de dosimetria da pena na analise da circunstancias judiciais especificamente a relacionada a conduta social foi considerada desabonadora em razão do apelante responder a outros processos judiciais. No entanto, a conduta social retrata o papel do agente na comunidade e no meio social em que vive.
"Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490)
Nesse contexto, esses processos judiciais em andamento não se prestam para anotar conduta social desfavorável. Este é inclusive o entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo.
Tema 1077 – "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” REsp 1794854/DF
Assim a reforma da sentença é medida que se impõe.
VOTO
Recurso conhecido e provido, para reformar da sentença, aplicando ao réu/apelante condenado pelo crime de resistência, art. 329 CP a pena base no mínimo legal de 2 meses, mantendo-se a suspensão da pena nos termos de sentença condenatória. .
Teresina, 10/10/2024
0000046-74.2017.8.18.0144
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDenegação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJACO FRANCISCO DE SOUSA
Publicação21/10/2024