Acórdão de 2º Grau

Denegação 0000046-74.2017.8.18.0144


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000046-74.2017.8.18.0144 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000046-74.2017.8.18.0144

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JACO FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000046-74.2017.8.18.0144
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JACO FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de apelação contra sentença (id 6013668, fls81 a 84) que, em Ação Criminal, condenou o Apelante a pena de 04 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção em regime aberto, com suspensão da pena aplicada em decorrência de crime de resistência.

Se o réu, livre e conscientemente, utilizou força física direcionada aos policiais militares quando estão no regular exercício de suas funções, comete o crime de resistência tipificado no art. 329 do Código Penal.

As provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e da materialidade do crime imputado ao réu na denúncia, eis que a condenação baseou-se em depoimentos harmônicos e não dissonantes.

Com efeito, na fase de dosimetria da pena na analise da circunstancias judiciais especificamente a relacionada a conduta social foi considerada desabonadora em razão do apelante responder a outros processos judiciais. No entanto, a conduta social retrata o papel do agente na comunidade e no meio social em que vive.

"Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490) 

Nesse contexto, esses processos judiciais em andamento não se prestam para anotar conduta social desfavorável. Este é inclusive o entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo.

Tema 1077 – "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” REsp 1794854/DF

Assim a reforma da sentença é medida que se impõe.

 


VOTO


 

Recurso conhecido e provido, para reformar da sentença, aplicando ao réu/apelante condenado pelo crime de resistência, art. 329 CP a pena base no mínimo legal de 2 meses, mantendo-se a suspensão da pena nos termos de sentença condenatória. .

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0000046-74.2017.8.18.0144

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Denegação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JACO FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

21/10/2024