Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000681-34.2012.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000681-34.2012.8.18.0046
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE CARDOSO DE BRITO NETO


REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. VALOR INFERIOR À 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC/15.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA decorrente de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal nos autos da Execução Fiscal0000681-34.2012.8.18.0046, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de JOSÉ CARDOSO DE BRITO NETO.

 

Na sentença, o d. Juízo de origem (Id. Num. 15443306) reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a Execução Fiscal, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

(…)

Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção pela prescrição intercorrente. Explico.

O Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635) assim definiu a seguinte tese.

1-Termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão: data da intimação da Fazenda Pública.

(…)

2-Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional.

(…)

Nos termos da Súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 174 CTN).

Diante do dispositivo analisando os autos, verifica-se que:

1- Data da intimação da parte contraria da não localização de bens ou do devedor ocorreu em 14/01/2013.

2- Data final da suspensão e inicial da prescrição: 14/01/2015.

3- Fato interruptivo: inexistente.

4- Data final da prescrição:14/01/2020.

A respeito da extinção pela prescrição, o artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for prescrita (art. 40, §4º da Lei 6.830/1980).

(…)

Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Intimar por diário oficial o réu revel.

Em sendo o caso, remeta-se ao Tribunal competente para o reexame necessário da sentença.

Após o trânsito em julgado desta sentença e na existência de requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.

 

O Estado do Piauí não interpôs recurso contra a decisão singular, tendo apenas manifestado ciência da sentença (petição eletrônica ao Id. Num. 15443308).

 

É o relatório.

 

O art. 496 do Código de Processo Civil determina que, em regra, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo de grau de jurisdição.

 

No entanto, excepcionalmente afasta-se a necessidade de Remessa Necessária nos casos em que a condenação e/ou o proveito econômico imposto ao Estado seja inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme previsão do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, in verbis:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(…)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal (inicial ao Id. Num. 15443296 Pág. 02/03), proposta em 26/10/2012, possuía como objeto a cobrança de crédito tributário de 3.141,10 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí (UFR-PI).

 

De mais a mais, segundo o Decreto nº 14.720/2011 (disponível em: <https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/asset/5f6cdbbd-d5fd-4a88-82bb-fd1eef3bc6d1/Dec-14720.pdf?attach=true>), o valor da UFR-PI, para o exercício de 2012, era de R$ 2,27 (dois reais e vinte e sete centavos), verbo ad verbum:

 

Decreto nº 14.720, de 21 de dezembro de 2011 – Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UDFR-PI, para o exercício de 2012.

 

Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI, para o exercício de 2012, é de R$ 2,27 (dois reais e vinte e sete centavos).

 

Conclui-se, portanto, que a Execução Fiscal objeto desta Remessa Necessária possuía, como proveito econômico, o valor de R$ 7.120,29 (sete mil e cento e vinte reais e vinte e nove centavos), valor muito abaixo de 500 (quinhentos) salários-mínimos à época, que era de R$ 622,73 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos).

 

Infere-se, por consequência, que não deve ser conhecida à Remessa Necessária.

 

Nesse sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, in verbis:

 

REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL – Prescrição intercorrente – Valor da execução inferior a 500 salários mínimos – Inteligência do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil - Remessa Necessária não conhecida.

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 00070034819998260161 Diadema, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 16/06/2023, Data de Publicação: 16/06/2023).

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO POR REMISSÃO SEM ÔNUS PARA FAZENDA PÚBLICA - PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA: ART. 496, § 3º, II, CPC/2015. Impõe-se o não conhecimento da remessa necessária quando a sentença não é desfavorável à Fazenda Pública e inexiste condenação em desfavor da Fazenda Pública Estadual em valor superior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, CPC/2015).

(TJ-MG - Remessa Necessária: 00117573320018130514 Pitangui, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 25/10/2022, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

Não é cabível a remessa necessária, no caso do Estado e dos Municípios que constituam capitais dos Estados, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos e, no caso dos demais Municípios, inferior a 100 (cem) salários mínimos, conforme dispõem os incisos II e III do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, vigente na data em que proferida a sentença. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE.

(TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 00104656320208217000 ERECHIM, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 07/02/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020).

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se as partes da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000681-34.2012.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2024 )

Detalhes

Processo

0000681-34.2012.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE CARDOSO DE BRITO NETO

Publicação

19/04/2024