TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802115-75.2022.8.18.0013
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. COLOCAÇÃO DE LACRE NO HIDRÔMETRO. VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA À CONSUMIDORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. MULTA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802115-75.2022.8.18.0013 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança na sua fatura mensal referente ao serviço de água e esgotamento sanitário no valor de R$ 549,30 (quinhentos quarenta nove reais e trinta centavos), decorrente de uma multa por religação clandestina, uma vez que o serviço foi interrompido na sua residência. Requer, assim, a restituição dobrada dos valores pagos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis: “Pelo exposto, julgo improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese da lide; do mérito; da inversão do ônus da prova; da invalidade do débito; ausência de anuência da parte para com a responsabilidade sobre débito. Por fim, requer a procedência da ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De largada, apesar da relação jurídica existente entre as partes deva ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, deve também ser ressaltado que os atos praticados pela concessionária de serviço público recorrente gozam de presunção relativa de legitimidade e que qualquer penalidade a ser aplicada ao consumidor deve ser precedida de instauração regular de processo administrativo para apuração da conduta ilícita e da sua autoria, mediante a garantia de contraditório e ampla defesa. No caso dos autos, verifico que foi apresentado em juízo provas de que o fornecimento de água da residência da parte recorrida foi interrompido mediante a colocação de lacre no hidrômetro e que houve religação posterior por meio da violação deste lacre, à revelia da concessionária. Além disto, verifico que também foi juntado ao processo o termo de ocorrência, bem como a cópia de regular procedimento administrativo de apuração, que concluiu ao final a existência da irregularidade no hidrômetro e a atribuição de responsabilidade da parte recorrente, enquadrando a conduta desta última no Art. 144, I e II, do Decreto Municipal 14.426/14, o qual dispõe que: Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos: I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário; II - violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo. Destarte, verifico que as provas constantes nos autos demonstram a violação do lacre, bem como o restabelecimento indevido do fornecimento de água na residência da parte autora. Ademais, entendo que restou evidenciada a culpa da parte recorrente pelo evento, uma vez que a religação do fornecimento de água e a sua utilização de forma conscientemente indevida, em razão de corte anterior, tem como única beneficiada pelo consumo o próprio consumidor. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO NO LACRE DAS CONEXÕES E NO HIDRÔMETRO. CONSUMO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DO LACRE É FATO INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ANTERIOR CONSIDERADA LEGÍTIMA. DEVER DE ZELO DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. 1 – O Autor alega que a cobrança de rompimento de lacre é indevida, mas não comprova a regular quitação dos débitos que originaram a suspensão do serviço anterior, razão pela qual suas alegações carecem de verossimilhança 2 – Sendo legítima a suspensão do serviço, não é crível a tese, porque carece de provas de que os Réus teriam rompido o lacre do hidrômetro e ligado clandestinamente o serviço de água em benefício do Autor. MULTA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06104642520198040020 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO ATESTADA POR FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA – VIOLAÇÃO DE LACRE – INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO – MULTA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. Comprovada a irregularidade do medidor de água por funcionários da concessionária in loco e por fotos, além da observância dos procedimentos legais, a imputação de multa é legítima. (TJ-MS - AC: 08087346420188120001 MS 0808734-64.2018.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020). Portanto, diante da inexistência de irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor da parte recorrente, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade da multa impugnada na inicial. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 24/05/2024
0802115-75.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIZ CARLOS DA SILVA LEAL
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação27/05/2024