
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0806084-47.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Fornecimento de medicamentos]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SUELEM INGRIDE RIBEIRO DA CRUZ
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONEXÃO. NÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO.
1. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação de Obrigação de Fazer – Processo nº 0806084-47.2018.8.18.0140 (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI), ajuizada por SUELEM INGRIDE RIBEIRO DA CRUZ.
Consta dos autos Decisão Monocrática - Num. 15985836 (20/03/2024), proferida pelo Exmo. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, por meio da qual determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria, em razão de suposta prevenção em relação à Apelação Cível - Processo nº 2014.0001.000260-3, em tese conexo a estes autos (art. 145, § 1º do Regimento Interno deste TJPI e arts. 58 e 59 do CPC).
É o que importa relatar. DECIDO.
Após atenta análise das informações apresentadas na Decisão Monocrática - Num. 15985836 (20/03/2024), não é possível verificar a existência da alegada conexão (arts. 55 e 59 do CPC). Esclarece-se.
O Processo nº 2014.0001.000260-3, dito como anterior e que ensejou a redistribuição dos autos (Num. 15985836), apresenta como partes ABIMAEL TEIXEIRA DE ARAÚJO e o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES – PI. Mesmas partes do Processo nº 0000036-59.2013.8.18.0115.
Tais partes, não se identificam com autora (SUELEM INGRIDE RIBEIRO DA CRUZ) e réu (ESTADO DO PIAUÍ) destes autos (Processo nº 0806084-47.2018.8.18.0140).
Observa-se, em verdade, que os Processos nº 2014.0001.000260-3 e 0000036-59.2013.8.18.0115, apresentam as mesmas partes (ABIMAEL TEIXEIRA DE ARAÚJO e o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES – PI), que por sua vez não se confundem com as destes autos (SUELEM INGRIDE RIBEIRO DA CRUZ e ESTADO DO PIAUÍ).
Sobre a matéria, importa destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Portanto, não verificada a conexão apontada na Decisão - Num. 15985836, por ausência de identidade de partes (art. 337, VI, §1º e 2º do CPC).
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, caput, do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste TJPI, determino a devolução dos autos ao relator originário, o i. DES. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO.
À Distribuição para os devidos fins.
Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de abril de 2024.
0806084-47.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSUELEM INGRIDE RIBEIRO DA CRUZ
Publicação19/04/2024