TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760876-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, MOISES ANGELO DE MOURA REIS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO, HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR FIXADO SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Importante consignar que, tendo sido a multa fixada em percentual sobre o valor da causa, prevalece o entendimento de que somente é possível a incidência de juros moratórios a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que se busca executar. 2. Desse modo, inaplicáveis, na espécie, para fins de atualização do valor da causa, os índices constantes do contrato de financiamento originalmente firmado entre as partes, dado que o que se busca executar, no processo de origem, é a multa por litigância de má- fé arbitrada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0710246-75.2019.8.18.0000, não se discutindo aqui o teor de quaisquer cláusulas contratuais. 3. Lado outro, inviável a pretensão da agravante de adotar a SELIC como índice de correção a partir de 28/08/2008. É que, tendo em vista que a base de cálculo para incidência da multa é o valor da causa, não se pode fazer incidir sobre a mesma, a título de correção monetária, a taxa SELIC, haja vista que esta abrange não somente a atualização, mas também os juros. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRUTAN – FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0841978-45.2022.8.18.0140 promovido em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que deferiu em parte o feito, a fim de determinar a intimação da parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, “o pagamento do valor devido, mas não depositado, de R$ 174.983,68, correspondente ao saldo remanescente apurado pela contadoria judicial, acrescidos de 10% de multa e de 10% de honorários advocatícios”.
Em suas razões, ID. 13306697, a recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja fixado, “como quantum debeatur remanescente, ao invés de R$ 160.401,42, em favor da parte exequente, e R$ 14.581,948, em favor dos respectivos advogados, a quantia de 296.721,93 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e vinte e hum reais e noventa e três centavos), sendo R$ 269.747,21 (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos) devidos à FRUTAN e R$ 26.974,72 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) devidos aos seus advogados, HOMOLOGANDO os cálculos ora reapresentados, em observância ao postulado da fidelidade da execução ao título executivo”.
Devidamente intimado, o Banco agravado apresentou contrarrazões em ID. 15199607, alegando, em síntese, que o recurso da parte agravante viola o princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0760833-62.2023.8.18.0000, associado ao feito.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença no qual se pretende a execução de multa por litigância de má- fé arbitrada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0710246-75.2019.8.18.0000, julgado por esta Corte.
Infere-se do caderno processual que, ao julgar o retromencionado Agravo de Instrumento n° 0710246-75.2019.8.18.0000, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora agravado, em face de FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A, esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. BRANDÃO DE CARVALHO, negou provimento ao recurso. Irresignado, o BNB opôs Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos, ocasião em que o órgão colegiado condenou a instituição financeira agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Em face do referido decisum, o banco ora agravado interpôs Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, ambos julgados desprovidos, com trânsito em julgado.
A decisão monocrática agravada analisou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e concluiu que a multa por litigância de má-fé deve incidir sobre o valor atualizado da causa, com juros e correção monetária.
Entende a recorrente que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial se revelam equivocados.
Com efeito, defende a agravante que a atualização monetária do quantum debeatur da multa deve ocorrer em duas etapas, nos seguintes termos:
Na primeira etapa, o valor da causa, originalmente fixado em R$ 4.207.956,09 em 22/07/2004, dever ser atualizado conforme os critérios (correção e juros) constantes do próprio contrato de financiamento então executado pelo Banco, até 28/08/2008, data em que houve a integral stisfação da dívida pela empresa.
Na segunda etapa, sobre o valor encontrado, entende a agravante que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme determina o Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, em que pese os argumentos aduzidos, entendo que tais critérios propostos não possuem embasamento legal, em se tratando de atualização do valor da causa.
De fato, a incidência de correção monetária e juros de mora são consectários lógicos da condenação. A primeira visa manter o poder aquisitivo do valor da condenação enquanto o segundo representa compensação devida pelo inadimplente em caso de mora no pagamento.
De acordo com o artigo 81, do Código de Processo Civil, o valor da multa por litigância de má-fé será fixado sobre o valor corrigido da causa. Vejamos:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Com base no explanado, antes mesmo de se cogitar de qualquer acréscimo à multa arbitrada, é preciso atualizar o valor da causa para, só então, poder-se calcular a multa de 2%, a incidir sobre esse valor atualizado da causa.
Importante consignar que, tendo sido a multa fixada em percentual sobre o valor da causa, prevalece o entendimento de que somente é possível a incidência de juros moratórios a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão.
Nesse sentido a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO INACOLHIDA - INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE - 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA - APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APURADOS, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (ART. 85, § 16, DO CPC)- IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS DA EXEQUENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Os juros de mora não são aplicados na atualização do valor da causa - base de cálculo da verba honorária -, incidindo apenas sobre os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado da sentença que os fixou, sob pena de ocasionar excesso de execução. 2. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, fixa-se honorários advocatícios em favor do advogado da executada, consoante art. 85, § 2º do CPC. (TJ-SC - AI: 50227272420208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5022727-24.2020.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2021, Segunda Câmara de Direito Civil)
Ou seja, à luz do entendimento supramencionado, afigura-se correta, em princípio e com as ressalvas que serão apontadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0760833-62.2023.8.18.0000, a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, uma vez que os juros moratórios só devem ser aplicados na atualização do valor da causa a partir do trânsito em julgado.
Desse modo, inaplicáveis, na espécie, para fins de atualização do valor da causa, os índices constantes do contrato de financiamento originalmente firmado entre as partes, dado que o que se busca executar, no processo de origem, é a multa por litigância de má- fé arbitrada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0710246-75.2019.8.18.0000, não se discutindo aqui o teor de quaisquer cláusulas contratuais.
Lado outro, inviável a pretensão da agravante de adotar a SELIC como índice de correção a partir de 28/08/2008. É que, tendo em vista que a base de cálculo para incidência da multa é o valor da causa, não se pode fazer incidir sobre a mesma, a título de correção monetária, a taxa SELIC, haja vista que esta abrange não somente a atualização, mas também os juros.
Nesse sentido a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. DESCABIMENTO. 1. O ponto principal do debate jurídico trazido neste recurso de apelação consiste na aplicação da taxa SELIC na atualização de valores para fins de verba honorária. 2. A sentença se reportou ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (1.4.1), segundo o qual a atualização de honorários fixados sobre o valor da causa deve seguir o índice de atualização IPCA-E. 3. Considerando-se que a base de cálculo para incidência da verba honorária é o valor da causa, não se pode fazer incidir sobre a mesma, a título de correção monetária, a taxa SELIC, haja vista que esta é própria para débitos tributários, bem como por abranger não somente a atualização, mas também os juros. Em se tratando do valor da causa, a sua atualização deve ser feita pelos índices preconizados pelo Manual de Cálculos, próprio para a correção dos débitos judiciais. 4. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "Na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, não incide a Taxa SELIC, ainda que o objeto da demanda verse sobre indébito tributário." (STJ. RESP 1464374-SC. Segunda Turma. Rel. Min. OG FERNANDES. Julgamento em 20/03/2018. DJe 23/03/2018.) 5. Desprovido o recurso de apelação interposto por HÉLIO LOPES HELENO.
(TRF-2 - AC: 01321289320154025002 ES 0132128-93.2015.4.02.5002, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760876-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta por Agravo Inadmissível ou Infundado
AutorFRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação24/05/2024