Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800108-21.2020.8.18.0130


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DECISÃO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA DIVERSA DAQUELA PEDIDA NA DEMANDA. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL, AUTORIZANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA LIDE NOS MOLDES EM QUE PROPOSTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800108-21.2020.8.18.0130 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800108-21.2020.8.18.0130

RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MISSINEIDE DE MACEDO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOAYS ANDRE DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DECISÃO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA DIVERSA DAQUELA PEDIDA NA DEMANDA. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL, AUTORIZANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA LIDE NOS MOLDES EM QUE PROPOSTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800108-21.2020.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MISSINEIDE DE MACEDO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzida a aceitar um contrato de empréstimo atrelado a um cartão de crédito, sem que houvesse esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço oferecido.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando: 1)a suspensão da cobrança do débito objeto da inicial(saque autorizado - contrato id.10872134 e id 10872138) no benefício previdenciário da parte autora na modalidade “reserva de margem consignada”; 2)que o pagamento do mútuo no valor de R$ 1.004,40 (mil e quatro reais e quarenta centavos) e R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais) contratados pela autora seja descontado como empréstimo pessoal consignado no benefício da demandante, segundo as regras expostas nos itens seguintes; 3)que o valor do crédito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pela demandante, (como juros de cartão, inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito), com o valor que efetivamente ainda é devido; 4)que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo requerido na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN; 5)que o valor da parcela mensal seja calculado, observando o limite da margem de empréstimo consignável que a demandante pode dispor; 6) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do NCPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se proceda ao recálculo do valor devido e à regularização dos descontos no benefício da parte autora, segundo as regras dispostas nessa sentença, apresentando o requerido a comprovação e os cálculos respectivos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.

A parte , inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese: breve síntese da demanda; das preliminares - da incompetência do juizado especial – necessidade de perícia; da nulidade da sentença – do julgamento extra petita; sentença ilíquida. nulidade. impossibilidade de sentença ilíquida em sede de juizados especiais – art. 38 da lei 9.099/95; das prejudiciais de mérito; da decadência; da prescrição; do mérito; dos contratos celebrados; da regular celebração do contrato; embasamento legal/incentivo do legislador; da impossibilidade de restituição dos valores em dobro; da necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva; por fim, requer acolhimento das preliminares, a aplicação da prescrição trienal ou que seja reconhecida a prescrição parcial da pretensão autoral e que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes, reformando-se integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, reconhecendo a regularidade da contratação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, porquanto as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável a prova pericial.

No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.

Em sua inicial, observo que a parte autora requereu a exclusão do empréstimo consignado, o cancelamento do cartão de crédito, devolução em dobro de valor pago indevidamente e o pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo.

A sentença foi PARCIALMENTE PROCEDENTE determinando a suspensão da cobrança do débito objeto da inicial no benefício previdenciário da parte autora na modalidade “reserva de margem consignada, o pagamento do mútuo no valor de R$ 1.004,40 (mil e quatro reais e quarenta centavos) e R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais) contratados pela autora seja descontado como empréstimo pessoal consignado no benefício da demandante, que o valor do crédito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pela demandante com o valor que efetivamente ainda é devido, que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado como divulgada pelo Banco Central do Brasil, que o valor da parcela mensal seja calculado, observando o limite da margem de empréstimo consignável que a demandante pode dispor e que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro.

Desse modo, a decisão condenatória é extra petita, porquanto julgou objeto diverso do pretendido, merecendo ser desconstituída, ante a nulidade de seu conteúdo.

Na hipótese, é de bom alvitre, desde logo, consignar não se tratar de hipótese de aplicação no disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, que possibilita ao Tribunal pronunciamento sobre pedido não decidido ou, ainda, exame de mérito da causa quando decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, vez que a manifestação quanto a pedido não apreciado pelo Juízo a quo implica supressão de um grau de jurisdição.

Sabidamente, a sentença que concede pedido diverso do postulado é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, o qual prevê que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pretendida, bem como condenar o réu e quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Nesse sentido, colaciono aos autos o seguinte julgado:


DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO. 1. Sentença prolatada em desacordo com os pedidos constantes na inicial configura-se como decisão extra petita, passível de desconstituição. 2. Princípio da congruência. Inteligência dos artigos 128 e 460 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70062311550, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 12/08/2016)


Dessa maneira, pelos fundamentos supra, resta DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA PRIMEVA, estando os autos devidamente instruídos e passiveis de julgamento, passo a análise e julgamento do mérito.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de compras.

Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Ressalto que, de fato, as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.


Todavia, verifico que a parte recorrente utilizou do cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos da inicial.


Sem ônus de sucumbência.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.






 

Detalhes

Processo

0800108-21.2020.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

MISSINEIDE DE MACEDO SOUSA

Publicação

30/05/2024