TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800865-73.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRIGIDA AO ADVOGADO DO REQUERIDO. LEITURA REGISTRADA NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800865-73.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados, com base no art. 918, II, c/c art.487, I, primeira parte do CPC para: DEFERIR, por conseguinte, que o exequente faz jus ao recebimento do valor de R$ 5.246,27 (cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), depositado em garantia id: 29770228, após o transito em julgado.
A executada interpôs recurso inominado aduzindo, em suma: das astreintes - validade somente após intimação pessoal – SÚMULA 410 DO STJ; da razoabilidade das astreintes; da nulidade de intimação, cerceamento de defesa; devolução do prazo recursal; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum do 1º grau.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No sistema PJE incumbe ao advogado da parte realizar sua habilitação diretamente aos autos, nos termos da Lei 11.419/06. Sendo assim, eventual ausência de habilitação de patrono com pedido de exclusividade de intimações, por erro dos próprios advogados não pode ser atribuída à máquina judiciária. Desta forma, o desenvolvimento processual da demanda ocorrera de forma adequada, de maneira que os advogados habilitados realizaram todos os atos processuais sem prejuízo da regularidade do feito.
Ademais, no tocante a aplicação da Súmula 410 do STJ, constato que todas as intimações da Recorrente para cumprimento da obrigação de fazer, feitas na pessoa de seu advogado, devidamente habilitado nos autos, são plenamente válidas, uma vez que houve mudança no entendimento da Corte Superior consubstanciada no julgamento a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a intimação dos advogados destes. 2. O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado,- sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE. A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1.441.939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1727034 SP 2018/0032428-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) (grifo nosso).
Assim, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, merecendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da execução atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800865-73.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalMulta de 10%
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO
Publicação30/05/2024