Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0813071-31.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELO CONSUMO EFETIVO. PANDEMIA DA COVID-19. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sustentou o apelado que em razão da pandemia da Covid-19 o valor cobrado se tornou excessivo e deveria ser apenas aquele efetivamente consumido, não o valor total contratado em razão do fechamento do comércio. 2. Quanto ao tema, o Código Civil traz retrata a Teoria da Imprevisão, adotada nas relações e contratos paritários, buscando equilibrar as relações jurídicas, afetadas por situações extraordinárias e imprevisíveis. 3. Com base nos princípios da conservação dos contratos e do equilíbrio econômico, é possível alterar ainda que temporariamente as obrigações das partes, em situações esporádicas. 4. Assim, diante dos fatos e documentos colacionados aos autos, não merece reparo a sentença impugnada. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813071-31.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813071-31.2020.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

APELADO: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELO CONSUMO EFETIVO. PANDEMIA DA COVID-19. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Sustentou o apelado que em razão da pandemia da Covid-19 o valor cobrado se tornou excessivo e deveria ser apenas aquele efetivamente consumido, não o valor total contratado em razão do fechamento do comércio.

2. Quanto ao tema, o Código Civil traz retrata a Teoria da Imprevisão, adotada nas relações e contratos paritários, buscando equilibrar as relações jurídicas, afetadas por situações extraordinárias e imprevisíveis.

3. Com base nos princípios da conservação dos contratos e do equilíbrio econômico, é possível alterar ainda que temporariamente as obrigações das partes, em situações esporádicas.

4. Assim, diante dos fatos e documentos colacionados aos autos, não merece reparo a sentença impugnada.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Teresina–PI, nos autos do Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente proposta por ENGECOPI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA.

Na sentença (Id. 8524282), o magistrado considerou que a pandemia se enquadra como caso fortuito ou força maior, permitindo a revisão das cláusulas contratuais. Diante disso, determinou a suspensão da obrigatoriedade de pagamento dos volumes mínimos do contrato entre março e julho de 2020, bem como a restituição dos valores excedentes ou o abatimento desses valores nas faturas futuras, além do pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (Id. 8524297) a apelante argumentou que a sentença carece de fundamentação adequada, pois não considerou devidamente as questões relevantes apresentadas nos embargos de declaração. Alegou que a decisão interferiu na competência da União sobre regulação do setor elétrico, violando princípios constitucionais e gerando desequilíbrio econômico-financeiro para a concessionária de energia elétrica, especialmente em meio à pandemia da COVID-19. Destacou a necessidade de respeitar as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para garantir a estabilidade do mercado e evitar impactos negativos. Requereu a reforma da sentença para os pedidos autorais serem julgados improcedentes.

Nas contrarrazões (Id. 8524303), o apelado defende o acerto da sentença e pleiteia a sua manutenção.

Sem manifestação do Ministério Público (Id. 12283336).

Preparo devidamente realizado (Id. 8524298)

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Conheço da apelação.

 

II. PRELIMINARES

Ausentes.

 

III. MÉRITO

De início, infere-se dos autos que o apelado contratou com a apelante o sistema de fornecimento de energia elétrica na modalidade de “demanda contratada”.

Neste sentido, sustentou que em razão da pandemia da Covid-19, o valor cobrado se tornou excessivo e deveria ser apenas aquele efetivamente consumido, não o valor total contratado em razão do fechamento do comércio.

De antemão, é descabida qualquer alegação de incompetência da justiça estadual para apreciação do feito. Por óbvio, a competência atribuída a União refere-se a matéria legislativa, o que não se discute no feito.

Ademais, quanto ao mérito, o Código Civil traz a Teoria da Imprevisão, adotada nas relações e contratos, equilibrando as relações jurídicas afetadas por situações extraordinárias e imprevisíveis.

Logo, com base nos princípios da conservação dos contratos e do equilíbrio econômico, é possível alterar ainda que temporariamente as obrigações estabelecidas contratualmente, em situações esporádicas.

Cabe ressaltar, que a situação da pandemia da COVID-19 se mostrou totalmente extraordinária, sendo necessário analisar a situação detalhadamente para que se busque a melhor forma para solução do litígio.

Acertadamente, o magistrado a quo, analisando o contrato discutido, consignou:

“[…]

Analisando o contrato de demanda juntado aos autos, constato que há expressa previsão de cláusula de caso fortuito ou força maior, senão vejamos:

22.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente ou responsável perante a outra Parte, nos termos deste CUSD, ou, perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior.

22.1.1. Conceitua-se "Hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior" como qualquer fato imprevisível que esteja fora do controle de qualquer das PARTES deste CUSD, ou, se previsível, que esteja fora do controle de qualquer das PARTES e cujos efeitos não possam ser evitados por tal PARTE, na forma prevista no artigo 393, parágrafo único do Código Civil, incluindo, mas sem limitação: cataclismos, condições meteorológicas excepcionais e imprevisíveis, guerras declaradas, tumultos ou terremotos.

22.1.2. Não constituem Hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior: (i) dificuldades econômicas, (ii) alteração das condições de mercado, (iii) demora no cumprimento por qualquer das PARTES de obrigação contratual.

22.2. Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o presente CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.

A partir da leitura do contrato verifico que há expresso reconhecimento de que caso fortuito e força maior, ensejam a possibilidade de suspensão dos seus efeitos. Ademais, existe contradição nas cláusulas, uma vez que ao mesmo tempo em que reconhece cataclismas, tumultos e guerras como causas que ensejam a suspensão, aponta que dificuldades econômicas e alteração nas condições do mercado não seriam hipóteses de fortuito e força maior. Contudo, é inegável que se um evento tal como descrito no contrato atinge o território nacional, as condições econômicas também serão alteradas, o que ocorreu no caso dos autos.

[…]”

Nesse contexto, é justificável que o apelado pague apenas pela quantidade de energia efetivamente consumida nos períodos em que o empreendimento sofreu restrições de funcionamento por atos do Poder Público.

Vislumbra-se que os tribunais pátrios enfrentaram diversas situações ao caso analisado. Em sua maioria, é perceptível a concordância quanto a situação excepcional enfrentada:

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REVISÃO CONTRATUAL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – "DEMANDA CONTRATADA" – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO CONSUMO EFETIVO – PANDEMIA DA COVID-19 - Nos termos do art. 478 do Código Civil, a Teoria da Imprevisão, adotada nas relações e contratos paritários, busca equilibrar as relações jurídicas, afetadas por situações extraordinárias e imprevisíveis. Dessa forma, com base nos princípios da conservação dos contratos, do equilíbrio econômico, é possível alterar – ainda que temporariamente – as obrigações das partes - A autora pretende a suspensão provisória da obrigação de pagar pela demanda mínima contratada junto à ré com base no referido dispositivo contratual, para que a cobrança se dê pelo consumo efetivo do estabelecimento; - Nesse contexto, é justificável que a autora pague apenas pela quantidade de energia efetivamente consumida nos períodos em que o empreendimento sofreu restrições de funcionamento por atos do Poder Público. RECURSO IMPROVIDO

(TJ-SP - AC: 10533862120208260100 SP 1053386-21.2020.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2021);

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. FLEXIBILIZAÇÃO. PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. FATURA PELA DEMANDA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão monocrática ad quem que manteve a tutela de urgência concedida em 1º grau para suspender a obrigação contratual de pagamento mensal durante o período de maio de 2020 com validade enquanto perdurarem as limitações decorrentes do Decreto Estadual n.º 33.519/2020 e dos demais atos que o prorrogam a forma de tarifação comum de cliente empresarial sem a incidência de qualquer desconto ou outro benefício atinente ao contrato suspenso de acordo com o consumo efetivamente realizado na unidade específica. 2. Na hipótese, com fundamento na circunstância extraordinária e imprevisível que se instalou em face do atual cenário de pandemia, pretende o agravado a revisão das condições originariamente estabelecidas em contrato, a fim de que as cobranças das faturas de energia elétrica se deem considerando o consumo efetivo, e não a demanda contratada, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. 3. Da análise dos autos, percebe-se que as partes celebraram contrato de compra de energia regulada - CCER VERDE Nº 71412697 (fls. 137/174), sendo ajustado o fornecimento de 45 (quarenta e cinco) kilowatts de energia elétrica, na modalidade demanda contratada. Contudo, por ocasião do estado de calamidade provocado pela pandemia do COVID-19, a parte autora, ora agravada, pugna pela cobrança das faturas de energia elétrica com base no consumo efetivo e não pela demanda contratada, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. 4. Na hipótese dos autos, com a ocorrência da pandemia, é de notório saber que atividades industriais que envolvem o fluxo de muitos operários, especialmente àquelas desempenhada pela demandante e sua cadeia empresarial, têm sofrido com as limitações legalmente imposta pelos atos de emanados pelo Poder Público, não se podendo ignorar que essa situação ocasiona efeitos drásticos na economia. Também não se desconhece que o impacto negativo decorrente da paralisação das atividades econômicas decorrente da pandemia da Covid-19, alcança todos os envolvidos nas relações jurídicas em tais circunstâncias. 5. À vista disso, do ponto de vista da queda dos rendimentos econômicos, não restam dúvidas de que a paralisação do setor comercial impôs severo ônus financeiro à parte autora, ora agravada, reverberando para todas as relações jurídicas consigo travadas, fato que impõe a interferência judicial para impor mitigação capaz de manter minimamente equilibrada a relação contratual. 6. Observa-se que a crise gerada pela pandemia do novo coronavírus configura-se como caso fortuito, ou força maior, por ser um evento imprevisível e não relacionado aos riscos inerentes à atividade empresarial da agravada, cujos efeitos não se pode evitar ou impedir. Evento imprevisto e excepcional que possibilita a revisão temporária do contrato para restabelecer o equilíbrio e a paridade entre os contratantes, conforme prevê o próprio contrato, conforme exegese dos artigos 317, 393 e 421 do Código Civil, 7. Nesse sentido, é latente a aplicação da teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 e 421-A do Código Civil, e os deveres anexos de conduta advindos do princípio da boa-fé objetiva, de modo que, se autoriza a revisão dos contratos em caso de desproporção gerada por fato extraordinário e imprevisível. Precedente deste Sodalício. 8. Portanto, viável reconhecer a probabilidade do direito autoral, requisito necessário para o deferimento da tutela de urgência. Pelo que não merece reproche a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a tutela de urgência concedida em 1º grau. 9. Decisão monocrática mantida em todos os seus termos. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas e juízos acima indicados, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

(TJ-CE - AGT: 06291884920208060000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022).

Assim, diante dos fatos e documentos colacionados aos autos, bem como toda a instrução realizada, não há que se falar em retorno dos autos à origem, não merecendo reparo a sentença impugnada.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0813071-31.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

Publicação

16/06/2024