TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0763159-92.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MICKAEL BRITO DE FARIAS
ADVOGADOS: ANTONIO DE PÁDUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI Nº 8.660-A) E OUTRO
AGRAVADO: SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSAO LTDA.
ADVOGADOS: MARJORIE TEREZA DE ASSUNÇÃO QUEIROZ (OAB/PI Nº.10.746-A) E OUTRO
AGRAVADO: FRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS E OUTRO
ADVOGADO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/PI Nº.3.022-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os pontos de inconformismo e argumentos da parte agravante não abalam a conclusão alcançada pela decisão combatida, lançada de forma fundamentada. 2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária. 3. Ocorre, contudo, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira não é absoluta. 4. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MICKAEL BRITO DE FARIAS em face decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003752-50.2016.8.18.0031, interposta pelo ora agravante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que move em face do SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSÃO LTDA, FRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS, KAIRO AMARAL, no qual, fora indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária.
Alega que a decisão agravada encontra fundamentação no sentido de que o agravante trata-se de advogado com inúmeros processos no 1º e 2ª grau de jurisdição no Estado do Piauí; que, aludida afirmação por si só não pode possuir o condão de presunção que as condições financeiras de que o agravante esteja apto a custear o pagamento das custas processuais, até mesmo pelo elevado valor da causa; que, demonstrou que não se encontra em condições financeiras para arcar com as custas processuais, razão pela qual, a decisão agravada deve ser reformada.
Aduz que o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão vergastada, nos termos acima aduzidos, deferindo o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
As partes agravadas, devidamente intimada via Sistema (Id. 14751675), deixaram transcorrer o prazo, sem manifestação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo regimental para análise das questões suscitadas.
2. MÉRITO
A parte agravante mostra-se irresignada com a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
De logo, ressalto que não procedem os argumentos do agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão combatida, lançada de forma fundamentada.
No caso em apreço, o agravante trata-se de advogado que se encontra em atuação, haja vista, a existência de vários processos patrocinados pelo aludido causídico, tanto no 1º como no 2º grau, não tendo o mesmo comprovado a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual, fora indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Porém, fora deferido, de ofício, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
Ocorre, contudo, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira não é absoluta.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Logo, a elaboração de pedido de Justiça Gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Neste diapasão, nos termos do artigo 5º, caput da Lei nº 1.060, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir o pedido, caso haja fundada razão e tenha propiciado previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.
Desse modo, não basta à parte recorrente apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica do ora agravante que justificasse a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
Neste diapasão, não vislumbro motivos aptos para reformar a decisão agravada.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0763159-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMICKAEL BRITO DE FARIAS
RéuSISTEMA TIMON DE RADIODIFUSAO LTDA.
Publicação14/06/2024