Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800059-74.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800059-74.2021.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800059-74.2021.8.18.0152

RECORRENTE: JOAQUIM MANOEL VELOSO

Advogado(s) do reclamante: ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS em que a parte Autora narra que recebeu diversos cartões de chip me sua residência sem ter firmado contrato com a parte requerida, alega que além dos cartões com chip também recebeu um contrato na sua residência. Desse modo, pleiteia indenização por danos morais e a declaração de inexistência de débitos imputados ao autor. Em sede de contestação a requerida alega ausência de ato ilícito; fato de terceiro; ausência de comprovação dos fatos alegados; inexistência de danos morais.

 Após instrução do feito, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial a fim de:

a) – DECLARAR inexigíveis os valores discutidos nos autos decorrentes do plano de telefonia não contratado pela parte demandante, devendo a parte demandada se abster de efetuar novas cobranças em relação a esse contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança efetivada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.

No entanto, apesar de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pela parte promovida no caso dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA DEMANDANTE, porque a situação narrada não se mostrou suficiente para lesar seu patrimônio imaterial, inexistindo ainda prova da efetiva repercussão negativa, pelo que não vislumbro hipótese de dano moral indenizável.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, para reformar a r. sentença a fim de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença .

É o relatório.


 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial verifico que a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da r. sentença a fim de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais.

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Nessa esteira, em relação aos danos morais requeridos, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas.

Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 




 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0800059-74.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAQUIM MANOEL VELOSO

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

14/08/2024