TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753466-84.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS RESENDE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. LEI Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se a Agravante preencheu os requisitos necessários ao deferimento da Justiça gratuita, considerando a validade da declaração de hipossuficiência em nome do causídico.
II – Analisando-se os autos, nota-se que o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido da Justiça gratuita, proferiu despacho consignando que a declaração de hipossuficiência econômica pelo procurador da Agravante pressupõe a existência de cláusula específica no instrumento de mandato, o que inexiste no caso, motivo pelo qual determinou a intimação da Agravante para anexar procuração com poderes específicos ou declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho.
III – Sobre o tema, inexiste a obrigatoriedade de apresentação, pela Agravante, de declaração de hipossuficiência escrita de próprio punho, afinal, a lei não exige o oferecimento desse tipo de manifestação em apartado, sequer de próprio punho, consubstanciando-se a prática de apresentação da declaração uma praxe judicial não obrigatória.
IV – Consoante entendimento do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasado em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo desnecessário poderes específicos, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada no sentido de deferir a Justiça gratuita.
V – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DAS GRAÇAS RESENDE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo nº 0804573-21.2021.8.18.0039), ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na decisão agravada (id. nº 38284974), o Juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça gratuita, considerando que não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da Agravante carece das benesses da Justiça gratuita.
Em suas razões recursais (id. nº 10984298), a Agravante pugna pela atribuição de efeito ativo e suspensivo à decisão agravada, de modo a considerar a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, notadamente por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se a Agravante preencheu os requisitos necessários ao deferimento da Justiça gratuita, considerando a validade da declaração de hipossuficiência em nome do causídico.
Pois bem, analisando-se os autos, nota-se que o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido da Justiça gratuita, proferiu despacho consignando que a declaração de hipossuficiência econômica pelo procurador da Agravante pressupõe a existência de cláusula específica no instrumento de mandato, o que inexiste no caso, motivo pelo qual determinou a intimação da Agravante para anexar procuração com poderes específicos ou declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho.
Sobre o tema, inexiste a obrigatoriedade de apresentação, pela Agravante, de declaração de hipossuficiência escrita de próprio punho, afinal, a lei não exige o oferecimento desse tipo de manifestação em apartado, sequer de próprio punho, consubstanciando-se a prática de apresentação da declaração uma praxe judicial não obrigatória.
Ademais, cumpre citar as disposições do art. 99, caput, do CPC, que estabelece o meio de requerimento do benefício sem exigir qualquer outra forma de apresentação, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”
Tanto é que há o entendimento jurisprudencial da prescindibilidade quanto ao oferecimento de declaração de próprio punho, como é o seguinte precedente há muito consolidado pelo STJ, in litteris:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" ( REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1208487/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011).” Grifos nossos.
Nesse mesmo sentido, cite-se os seguintes precedente jurisprudencial pátrio, ipsis litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. DESNECESSIDADE. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ADVOGADO PARTICULAR. RENÚNCIA DE HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Basta o simples requerimento, no bojo da petição inicial ou outra manifestação processual, para que seja apreciado o pedido de gratuidade da Justiça, sendo desnecessária a apresentação de declaração de hipossuficiência escrita de próprio punho para seu deferimento; 2. Descabe o condicionamento de “concessão da gratuidade da Justiça ao oferecimento prévio de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, posto que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, somente se autorizando a exigência de comprovação acerca da condição financeira caso existam elementos nos autos que contradigam a alegação daquele que requereu a gratuidade; 3. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o fato de a parte ser assistida por advogado particular não impede o deferimento da gratuidade da Justiça, sendo vedado exigir a apresentação de renúncia de honorários contratuais pelo patrono de quem requereu o benefício; 4. Recurso conhecido e provido; 5. Decisão reformada. (TJ-AM 40012623620178040000 AM 4001262-36.2017.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/04/2019, Terceira Câmara Cível).”
Com efeito, o pedido de assistência Judiciária gratuita previsto no art. 4º, da Lei nº 1. 060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
Vale ressaltar, consoante entendimento do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasado em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo desnecessário poderes específicos, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada no sentido de deferir a Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da Justiça, confirmando a decisão em id. nº 11540935.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0753466-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DAS GRACAS RESENDE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/06/2024