TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800889-69.2017.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO SALES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MATÉRIA OBJETO DO TEMA 986 DO STJ. LEGALIDADE RECONHECIDA EM RECURSO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800889-69.2017.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO SALES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que é consumidora de Concessionária de Energia Elétrica alega cobrança ICMS com base de cálculo errada, sendo nesta incluindo as tarifas denominadas TUSD e TUST. Requer que o Estado se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS as tarifas em questão, bem como a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO, com resolução de mérito, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e desta forma: (a) DECLAROU a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e a requerida, no que tange ao ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e sobre a Tarifa de Uso da Transmissão (TUST) e dos encargos de conexão e setoriais que as compõem; (b) CONDENOU a parte requerida a restituir à parte autora o montante indevidamente cobrado, valor a ser apurado em liquidação, com correção pelo IPCA-E, a contar dos efetivos desembolsos até a data de expedição de precatório, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado até a expedição da requisição de pagamento, observando-se a prescrição quinquenal, tendo como marco a propositura da demanda. A partir de dezembro de 2021 corrige-se aplicando-se, tão somente, o índice SELIC.
Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado alegando em suas razões: Da nulidade da sentença; Da Ilegitimidade Ativa; Do Litisconsórcio Passivo Necessário entre o Réu e os Municípios do Estado do Piauí; Da falta de interesse de agir quanto ao Pedido Declaratório; Da necessidade da concessionária de energia elétrica compor o polo passivo da lide; Do ônus da prova e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; Notas Gerais acerca do fornecimento de energia elétrica; Da incidência do ICMS sobre a energia elétrica; A base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; Do Convênio Confaz nº 117/04; Da equivocada invocação dos precedentes relativos à demanda de potência; Dos precedentes envolvendo a cobrança de TUST e TUSD pelo Estado de Minas Gerais; Violação ao art. 155, §2º, “b”; da compensação da energia elétrica da impetrante para evitar o enriquecimento sem causa; da redução proporcional de eventual condenação à restituição. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo recorrente, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC. Ademais, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento do mérito.
Passo ao mérito.
O cerne da questão consiste na possibilidade ou não, de inserção na base de cálculo das cobranças de ICMS relativas as contas de energia elétrica das Tarifas TUST (Tarifa de uso do sistema elétrico de transmissão) e TUSD (Tarifa de uso do sistema elétrico de distribuição).
Para o autor essas tarifas não podem ser inseridas na base do imposto, pois a mercadoria em questão, é tão somente a energia elétrica que chega a unidade consumidora, não incluindo assim a sua transmissão. Desta forma, não é possível as cobranças de TUST e TUSD, que são relativas respectivamente a transmissão e a distribuição de energia elétrica. Da mesma forma, não é possível a inserção de quaisquer outros encargos setoriais que não representem efetivo fornecimento de consumo da mercadora energia.
Entretanto o entendimento autoral não merece vigorar, em virtude de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tema 986 que afirma, in verbis:
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Deste modo, não é possível aceitar que seja retirada da base de cálculo do ICMS as tarifas de TUST e TUSD, pois segundo entendimento do tribunal superior, a transmissão e distribuição de energia elétrica não podem ser consideradas autonomamente independentes, visto que a mercadoria energia elétrica é gerada ou produzida, para ser consumida. Se parte dessa mercadoria, eventualmente, não for consumida, tal situação dirá respeito à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS.
Esse também é o entendimento mais atualizado da jurisprudência, vejamos:
APELAÇÃO. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem mantido. Recurso desprovido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1013655-92.2017.8.26.0562 Santos, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 12/04/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2024)
Assim, considera-se como regulares a inclusão das tarifas de TUST e TUSD, na base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias, estando corretas as cobranças realizadas nas contas de energia.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
0800889-69.2017.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO ROSARIO SALES OLIVEIRA
Publicação30/05/2024