Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000056-09.2009.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO NA COMARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 485, IV E VI DO NCPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, observo que o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do NCPC. 2. Diante da não realização de diligência hábil a promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação do requerido, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. No que tange à alegação de ausência de intimação pessoal do autor, observo que a mesma somente se faz necessária no caso das hipóteses de extinção descritas nos incisos II e III do art. 485, do NCPC, conforme dispõe o § 1º do referido artigo. Tendo o juízo singular julgado pela extinção do feito com supedâneo nos incisos IV e VI do art. 485 do NCPC, não assiste melhor razão ao apelante. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000056-09.2009.8.18.0077 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000056-09.2009.8.18.0077

 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO PRATA MOTA E OLIVEIRA, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 APELADO: CLAUDIO COSME ISOTTON

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO NA COMARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 485, IV E VI DO NCPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. Analisando os autos, observo que o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do NCPC. 2. Diante da não realização de diligência hábil a promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação do requerido, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. No que tange à alegação de ausência de intimação pessoal do autor, observo que a mesma somente se faz necessária no caso das hipóteses de extinção descritas nos incisos II e III do art. 485, do NCPC, conforme dispõe o § 1º do referido artigo. Tendo o juízo singular julgado pela extinção do feito com supedâneo nos incisos IV e VI do art. 485 do NCPC, não assiste melhor razão ao apelante. 4. Recurso conhecido e improvido. 

 


 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, movida pelo apelante em face de CLAUDIO COSME ISOTTON, ora apelado. 

Em Sentença (id. 12962981), o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, consoante art. 485, inc. IV e VI, do NCPC. Despesas processuais ex lege. Pelo princípio da causalidade, condenou a parte autora em custas devidas. Sem condenação em honorários advocatícios.

Embargos de Declaração (id. 12962984) opostos por BANCO BRADESCO S.A., ao qual foi negado acolhimento (id. 12962993). 

Irresignado, o apelante interpôs recurso (id. 12962996), aduzindo, em síntese: da indevida extinção da ação, da não ocorrência de falta de pressuposto processual, da jurisprudência atual, da intimação pessoal para dar andamento ao feito, da matéria constitucional e federal. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença vergastada e que seja determinada a intimação pessoal dos autos para dar andamento ao feito. 

Sem contrarrazões. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 13913089). 

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É como relatório. 

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

 


 

 

 

 

 


 

VOTO



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

 

2 - MÉRITO DO RECURSO

 

Analisando os autos, observo que o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do NCPC, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

Na hipótese, a parte autora, apesar de devidamente intimada para informar depositário residente na Comarca, quedou-se inerte. 

Na ação de busca e apreensão oriunda da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição indispensável, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo.

Para que se ultime a apreensão do veículo é necessário que o autor propicie os meios necessários para tanto, dentre os quais que indique quem ficará como fiel depositário do bem.

Nesse viés, diante da não realização de diligência hábil a promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação do requerido, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme julgou a r. sentença.

Assim dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis:

 

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...)

§ 3º. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 

 

Logo, se o autor não fornece os meios necessários ao cumprimento da liminar, mesmo após intimado, tampouco exerce a faculdade de conversão do feito em execução, outra alternativa não há senão extinguir o feito, o qual não poderá validamente se desenvolver.

No que tange à alegação de ausência de intimação pessoal do autor, observo que a mesma somente se faz necessária no caso das hipóteses de extinção descritas nos incisos II e III do art. 485, do NCPC, conforme dispõe o § 1º do referido artigo. 

No caso dos autos, tendo o juízo singular julgado pela extinção do feito com supedâneo nos incisos IV e VI do art. 485 do NCPC, não assiste melhor razão ao apelante. 

Para corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015, por não ter o autor atendido às várias intimações para apresentar o nome de quem ficaria com o encargo de fiel depositário do bem, o que impediu o cumprimento da liminar e a continuidade da marcha processual. 2. Diante da não realização de diligência hábil e necessária ao cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação do requerido, restou caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, inc. III, do CPC/2015, mas sim por falta de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. Precedentes. 4. Apelação do autor desprovida. (TJ-DF 07071337220178070006 DF 0707133-72.2017.8.07.0006, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 23/01/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. BANCO DO BRASIL. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00348184320188190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)

 

Portanto, ausentes quaisquer vícios na sentença vergastada, sua manutenção é medida que se impõe. 

 

 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do presente RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção por seus próprios termos e fundamentos. 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de condenação na origem. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção por seus próprios termos e fundamentos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de condenação na origem, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000056-09.2009.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CLAUDIO COSME ISOTTON

Publicação

03/06/2024