Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800403-73.2019.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo consta da inicial, o Apelante alega, em síntese, que ajuizou Ação Civil Pública em face de Reginaldo Soares Teixeira, ex-prefeito do Município de Curralinhos/PI, referente ao período de 2016, visando sua condenação pela prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, ao contratar, mediante inexigibilidade de licitação, a Empresa J. de Sousa Serra Produção e Eventos para realização de show artístico nas festividades do padroeiro “São Raimundo Nonato”; 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO. Precedentes; 3. Ou seja, não há improbidade sem má-fé, somente haverá improbidade quando o agente agir de modo consciente e voluntário para se enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração; 4. A Banda “Forró Sacode”, objeto da contratação em questão, possui consagração popular nacionalmente reconhecida, e em relação ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observa-se razoabilidade, conforme evidenciado pelos extratos de inexigibilidade de outros municípios que contrataram a banda por valor equivalente (Id. 12746749; 12746750; 12746751; 12746752; 12746753; 12746754; 12746755; 12746756), de acordo com o art. 25, III, da Lei nº 8.666/93. 5. Portanto, não ficou comprovado nos autos lesão ao erário ou enriquecimento ilícito por parte da gestora, o que levou à improcedência da Ação diante da atipicidade das condutas. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800403-73.2019.8.18.0104 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800403-73.2019.8.18.0104

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: REGINALDO SOARES TEIXEIRA, J DE SOUSA SERRA PRODUCOES DE SHOWS E EVENTOS, JANE DE SOUSA SERRA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO PEREIRA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo consta da inicial, o Apelante alega, em síntese, que ajuizou Ação Civil Pública em face de Reginaldo Soares Teixeira, ex-prefeito do Município de Curralinhos/PI, referente ao período de 2016, visando sua condenação pela prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, ao contratar, mediante inexigibilidade de licitação, a Empresa J. de Sousa Serra Produção e Eventos para realização de show artístico nas festividades do padroeiro “São Raimundo Nonato”;

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO. Precedentes;

3. Ou seja, não há improbidade sem má-fé, somente haverá improbidade quando o agente agir de modo consciente e voluntário para se enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração;

4. A Banda “Forró Sacode”, objeto da contratação em questão, possui consagração popular nacionalmente reconhecida, e em relação ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observa-se razoabilidade, conforme evidenciado pelos extratos de inexigibilidade de outros municípios que contrataram a banda por valor equivalente (Id. 12746749; 12746750; 12746751; 12746752; 12746753; 12746754; 12746755; 12746756), de acordo com o art. 25, III, da Lei nº 8.666/93.

5. Portanto, não ficou comprovado nos autos lesão ao erário ou enriquecimento ilícito por parte da gestora, o que levou à improcedência da Ação diante da atipicidade das condutas.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, que julgou improcedente a Ação Civil Pública (Processo n.º 0800403-73.2019.8.18.0104), ajuizada contra Reginaldo Soares Teixeira e Outros.

O Apelante alega, em síntese, que ajuizou Ação Civil Pública em face de Reginaldo Soares Teixeira, ex-prefeito do Município de Curralinhos/PI, referente ao período de 2016, visando sua condenação pela prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, ao contratar, mediante inexigibilidade de licitação, a Empresa J. de Sousa Serra Produção e Eventos para realização de show artístico nas festividades do padroeiro “São Raimundo Nonato”.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 12746894).

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 13914054).

É o relatório.

VOTO

1. Do juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, impõe-se o julgamento de mérito.

2. Mérito.

 

Segundo consta da inicial, o Apelante alega, em síntese, que ajuizou Ação Civil Pública em face de Reginaldo Soares Teixeira, ex-prefeito do Município de Curralinhos/PI, referente ao período de 2016, visando sua condenação pela prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, ao contratar, mediante inexigibilidade de licitação, a Empresa J. de Sousa Serra Produção e Eventos para realização de show artístico nas festividades do padroeiro “São Raimundo Nonato”.

Como se sabe, a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei n 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o §4º do art. 37 da Constituição Federal, dando outras providências.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre a discussão da retroatividade ou não da Lei n. 14.230/21 e aplicação de seus prazos:

 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

(STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original).

 

Desse modo, a partir do entendimento da Suprema Corte, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, ou seja, aos atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.492/92).

Registre-se que não há mais que se falar na forma culposa, passou-se a exigir para a configuração dos atos de improbidade, previstos no art. 10, que o dano ao erário seja efetivo e esteja comprovado nos autos do processo.

Como se vê, é preciso conciliar as figuras descritas nos arts. 9º a 11 da LIA com o enunciado do art. 1º,§ 2º (dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente).

Ou seja, não há improbidade sem má-fé, somente haverá improbidade quando o agente agir de modo consciente e voluntário para enriquecer-se ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração.

A ação apontada como delituosa praticada por Reginaldo Soares Teixeira não induz a responsabilidade objetiva, pois exige-se que seja demonstrado o dolo da conduta do agente, o que não ficou caracterizado.

Na hipótese, a empresa J. de Sousa Serra Produção e Eventos foi contratada pelo Apelado, mediante inexigibilidade de licitação, para realizar o show artístico da banda musical “Forró Sacode”, em virtude dos festejos da cidade, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A Banda “Forró Sacode”, objeto da contratação em questão, possui consagração popular nacionalmente reconhecida, e em relação ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observa-se razoabilidade, conforme evidenciado pelos extratos de inexigibilidade de outros municípios que contrataram a banda por valor equivalente (Id. 12746749; 12746750; 12746751; 12746752; 12746753; 12746754; 12746755; 12746756), de acordo com o art. 25, III, da Lei nº 8.666/93.

Portanto, não ficou comprovado nos autos lesão ao erário ou enriquecimento ilícito por parte do gestor, o que levou à improcedência da Ação diante da atipicidade das condutas.

Tampouco existe comprovação de que ele tenha se beneficiado direta e pessoalmente com a contratação da banda.

A jurisprudência pátria tem afastado, em lides semelhantes, a prática de ato de improbidade por ausência de demonstração do elemento volitivo, senão vejamos:

A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem à conduta volitiva do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo” (grifamos)

(STJ, AgInt no AREsp nº 1.643.562/MS, 1ª T., rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 7.12.2020);

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que reconheceu que o apelante praticou atos de improbidade consistentes em realizar despesas sem processo licitatório, enquanto ocupante do cargo de Chefe de Gabinete do município de Icapuí e, em razão disso, condenou-o às penas de perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios diretos ou indiretos. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" […]

5. Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade. De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6. De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade. Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária de acordo com a nova redação da lei - à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário, na medida em que inexistem provas de ausência de prestação dos serviços ou ainda de superfaturamento. 7. Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 8. Em suma, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA. Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 9. Frise-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. 10. Ressalte-se que a aplicação da tese firmada no Tema 1199/STF não caracteriza decisão surpresa (art. 10, do CPC), pois a própria Procuradoria de Justiça a aventou, ao passo que inexiste prejuízo à defesa do apelante, porque provido seu recurso. 11. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

(TJ-CE - AC: 00042362620138060089 Icapuí, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE RELAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS ATOS À PESSOA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE IMPROBIDADE. REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nas ações de improbidade administrativa, basta haver indícios da existência de ato de improbidade para viabilizar a admissibilidade da exordial consoante art. 17, § 6º da Lei 8.429/92; - Ocorre que o STJ possui entendimento de que é possível a rejeição da petição inicial da ação de improbidade quando o magistrado está convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante estabelece o art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92; - O cerne principal da demanda seria a suposta autorização de pagamentos a servidor do Estado cedido ao Município de Manaus; - Ocorre que o agravante sequer era o ordenador de despesas responsável por tais atos, de modo que não há indícios mínimos de atos ímprobos a ensejar a continuidade da demanda em relação a sua pessoa; AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJAM, Agravo de Instrumento nº 4003304-58.2017.8.04.0000, 2ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Ari Jorge Moutinho da Costa. j. 14.05.2018)”.

 

Portanto, diante dos motivos já apontados e como não ficou provado nos autos o dolo e a má-fé da gestora, tampouco que existiu o efetivo prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, ou desvio das verbas públicas, não há que se falar em condenação, por atipicidade da conduta.

 

3. Dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800403-73.2019.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

REGINALDO SOARES TEIXEIRA

Publicação

22/05/2024