Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessibilidade 0001159-59.2014.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0001159-59.2014.8.18.0050
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
JUIZO RECORRENTE: MARIA SILVANA FERREIRA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELISALDETE DE CARVALHO BARROS TAQUARY, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. 2.700 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. De acordo com o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, tendo a impetrante cumprido totalmente o exigido pelo MEC à época da concessão da medida liminar.

2. Ainda, enseja o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Precedentes do TJPI.

3. Incidente, na hipótese, a aplicação da Súmula n° 05 deste e. TJPI.

4. Remessa necessária conhecida e improvida monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001159-59.2014.8.18.0050, impetrado por LAYLLA HARLETE FERREIRA SANTOS, representada por sua genitora MARIA SILVANA FERREIRA SANTOS, contra ato coator da DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LEONARDO DAS DORES, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos:

 

(…)

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA SILVANA FERREIRA SANTOS, inicialmente, contra ato da Diretora do Centro Estadual de Educação Profissional Leonardo das Dores, Sr. MARIA SILVANA FERREIRA SANTOS e ESTADO DO PIAUÍ (após determinação do Juízo), todos devidamente qualificados aos autos, objetivando, em apertada síntese, a impetrante a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, pois, não obstante tenha cumprido carga horária superior a exigida e obtido aprovação no concurso vestibular da Universidade Federal do Piauí, para o curso de Administração, encontra óbice, por parte do impetrado, para a expedição do certificado de conclusão de ensino médio.

(…)

Insta destacar que a ação mandamental é guiada pela lei nº 12.016/09, e tem-se que o referido procedimento judicial é de ser dirigido contra ato ilegal de autoridade específica, o que fora feito pela autora do presente remédio constitucional.

Considerando que, através de liminar concedida em decisão, a impetrante, possivelmente, conseguiu efetuar sua matrícula junto à universidade na qual logrou êxito cabível a teoria do fato consumado. Segundo a referida teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ). No entanto, a mesma só incide em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário, deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).

Assim sendo, é forçoso afirmar que a decisão que autorizou a matrícula não pode retroagir, sob pena de causar grave prejuízo à Impetrante, haja vista encontrar-se consolidada a situação fática desde 2014. Ou seja, há 8 (oito) anos.

(…)

Diante de todo exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida (fls. 39/41 do ID nº 5765030), CONCEDO a segurança postulada pela impetrante, tornando definitiva a liminar que determinou a expedição de certificado de conclusão do ensino médio a MARIA SILVANA FERREIRA SANTOS. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Despesas processuais na forma da lei.

Não há condenação específica a honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa disposição legal e sumular, em especial atenção aos termos do art. 25, segunda parte, da Lei n.º 12.016/09, e da súmula 512, do STF.

Na forma do artigo 14, §1º, da Lei n.º 12016/2009, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para reexame necessário. (Id. Num. 13634496).

 

Segundo consta na inicial do writ (Id. Num. 13634480 Pág. 02/10), a impetrante à época era aluna do 4ª ano do Curso Técnico de Nível Médio do Centro Estadual de Educação Profissional Leonardo das Dores, tendo logrado êxito no Vestibular e aprovada em 2º lugar para o curso de Administração da Universidade Federal do Piauí. De mais a mais, sustentou a autora que para efetivação da matrícula, a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio era obrigatória, entretanto, a direção da escola teria se negado a entregar a documentação, violando, então, seu direito líquido e certo.

 

Não houve a interposição de recurso, apesar da regular intimação do Estado do Piauí para ciência da sentença (Id. Num. 13634497).

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a questão controvertida na presente remessa necessária cinge-se a possibilidade, ou não, de conceder a segurança pleiteada em writ por conta da Teoria do Fato Consumado, uma vez que fundamentado na sentença objeto da análise e prolatada em 09/11/2011 que a decisão que autorizou a matrícula não pode retroagir, sob pena de causar grave prejuízo à Impetrante, haja vista encontrar-se consolidada a situação fática desde 2014. Ou seja, há 8 (oito) anos”.

 

Inicialmente, destaco que o presente caso comporta a Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Isto posto, de acordo com o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, in verbis:

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver

 

Consta nos autos que, à época do protocolo da inicial, já se encontravam configurados os requisitos autorizadores para emissão do documento de certificação, visto que a impetrante estava 4ª ano do Ensino Médio concomitantemente com curso técnico.

 

Ademais, insta salientar que a impetrante, por força de decisão judicial, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior há quase 10 (dez) anos, tendo, provavelmente, concluído a graduação.

 

Dessa forma, há fato consumado, a fortiori, quando o julgador se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já concluiu ou está com o curso de graduação avançado, sendo temerário, no mínimo, desconstituir suas realizações.

 

Nessa esteira, é aplicável a Teoria do Fato Consumado no caso em análise, pois implica uma situação de evento, que embora pendente de julgamento, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, transcrevo o entendimento da Súmula nº 05 deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

SÚMULA Nº 05 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ:

 

Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Desse modo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-á desconstituindo uma situação consolidada que foi estabelecida em razão de decisão judicial fundada em interpretação da lei difundida em nossos tribunais pátrios e, por sinal, também nesta Corte, conforme se depreende dos recentes precedentes:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 3.000 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. SÚMULA 27 DO TJPI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 3.000 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24 da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular e mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.

2. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a aluna demonstra, de modo cabal, que desenvolveu as habilidades e competências necessárias.

3. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.

4. Remessa conhecida e não provida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0001633-81.2014.8.18.0033 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 05 DESTE TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800297-95.2022.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SÚMULA Nº. 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 – Na espécie, o impetrante, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.

2 – Muito embora não tenha o impetrante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.

3 – A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, evitando-se, assim, a desconstituição de uma situação fática já consolidada com o decurso do tempo. Súmula nº. 05 do TJ-PI.

4 – Sentença concessiva da segurança mantida.

5 – Remessa Necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808480-55.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/06/2023).

 

Diante desses motivos, deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente que a sentença recorrida aplicou a Súmula nº 05 deste e. Tribunal, o improvimento da Remessa Necessária e a manutenção da decisão singular é medida que se impõe.

 

Ressalto, por fim, que a possibilidade de julgamento monocrático alcança os casos de Remessa Necessária, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Pelo exposto, julgo monocraticamente a Remessa Necessária para manter a sentença proferida na origem.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a Remessa Necessária, conforme o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 253 do STJ, para manter integralmente a sentença proferida pelo d. Juízo de origem.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0001159-59.2014.8.18.0050 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2024 )

Detalhes

Processo

0001159-59.2014.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessibilidade

Autor

MARIA SILVANA FERREIRA SANTOS

Réu

ELISALDETE DE CARVALHO BARROS TAQUARY

Publicação

19/04/2024