TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000239-34.2018.8.18.0054
APELANTE: JOSAFA SIMAO DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
2. o Ministério Público não apresentou recurso, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado para a acusação. Em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josafá Simão da Silva contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, que condenou o apelante pelo crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, submetendo-o a pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa.
A denúncia (ID nº 15305016 – pág. 34-36) narra que, em 01.08.2018, por volta de 20h30, o denunciado Josafá Simão da Silva corrompeu o adolescente Rômulo a fim de furtarem a Escola Estadual Antônio de Deus Carvalho.
Narra, ainda, que os dois arrancaram o portão da escola, onde o adolescente arrombou uma janela e pegou as chaves para entregar a Josafá. Este, de posse das chaves, passou a entrar nas salas, e subtraiu para si os seguintes objetos: uma TV 43 polegadas, uma CPU, um teclado, uma câmera webcam e um microfone, os quais escondeu numa roça próxima ao local, no Bairro Meirelles.
A denúncia foi recebida em 17/08/2018, conforme ID nº 15305016 - pág. 40.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 15305057) ora impugnada, que condenou o réu como incurso nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, e decretou a extinção da punibilidade do mesmo quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 115, todos do Código Penal.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 15305065), requerendo: a) seja reformada a sentença, para decretar a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa; b) no mérito, seja excluída a qualificadora do rompimento de obstáculo, pela ausência de exame pericial; c) seja afastada a majorante do repouso noturno.
Em contrarrazões (ID nº 15305067), o Ministério Público requer o conhecimento e provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 16003052) pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.
Da extinção da punibilidade pela prescrição
A defesa aduz que a sentença guerreada deve ser integralmente modificada para declarar a extinção da punibilidade dos acusados pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no Art. 107, IV do CP.
Assiste razão à defesa.
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No presente caso, não houve recurso ministerial, somente, a defesa interpôs o Recurso de Apelação.
O recebimento da denúncia ocorreu em 15/05/2015 (ID nº 11455382 – fls. 48/49) e sentença condenatória foi proferida em 05/05/2021 (ID 11455382 – fls. 148/152).
Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirma no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo).
In casu, o recorrente foi sentenciado à pena corpórea de 01 (um) ano de detenção, tem se que o prazo prescricional é verificado em 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, inc. V, do Código Penal.
Assim, vê-se que, entre a data da publicação da sentençae a data do recebimento da denúncia, transcorreu mais de 04 (quatro) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, VI, c/c o artigo 115 e artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, § 9º, DO CP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão agravada. 2. Publicada a decisão agravada em 18/4/2018 (quarta-feira), o prazo recursal findou em 23/4/2018 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 24/4/2018. 3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 4. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, apenas quanto ao crime do art. 129, § 9º, do CP, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. (AgRg no AREsp 1265132/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifo)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ESCOADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal - A comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e contra a decisão do writ, ele próprio interpõe recurso ordinário. II - Com a superveniência da decisão que recebe a denúncia, em princípio, não mais se justifica a determinação judicial para que se promova o indiciamento formal do acusado (Precedentes). III - O recebimento da denúncia esvazia qualquer procedimento que objetive apurar a prática da infração penal, a ser imputada a alguém. No transcorrer da própria instrução criminal é que o Ministério Público poderá comprovar a procedência das acusações que pesam sobre o denunciado, não se justificando, assim, o indiciamento determinado após o recebimento da inicial acusatória. IV - As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já assentaram o entendimento de que eventual ausência de alegação da prescrição perante o Tribunal de origem não obsta o seu reconhecimento de ofício, mormente por se tratar de questão de ordem pública, não havendo que se falar em supressão de instância. V - Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), observa-se que já escoou o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do fato (25/08/2013) e o recebimento da denúncia (20/02/2017), o que importa na declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição, por determinação do art. 107, IV, do Código Penal, apenas quanto ao crime de ameaça. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do recorrente quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva, c/ fulcro nos arts. 109, VI; 111, I e 117, I, todos do Código Penal; e para anular a determinação judicial de indiciamento do recorrente, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal quanto a este delito. (RHC 89.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). (grifo)
Portanto, com essas considerações, acolho a prescrição arguida pela defesa e declaro extinta a punibilidade do recorrente.
Dispositivo
Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
0000239-34.2018.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJOSAFA SIMAO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/06/2024