poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753811-50.2023.8.18.0000.
Agravante : GONÇALO LOPES FURTADO.
Advogado : Francisco Inácio Andrade Ferreira (PI008053).
Agravado : BANCO DO CETELEM SA.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA RETRATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.
I – Tem-se pela incidência das disposições do art. 1.018, §1º, do CPC, nas quais estabelecem a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento por perda do objeto, quando o Juízo a quo reforma inteiramente a decisão agravada, in litteris: "Art. 1.018. (...) § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
II – Recurso prejudicado e não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela GONÇALO LOPES FURTADO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos do Processo nº 0800521-11.2023.8.18.0039, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que o Agravante no prazo de 10 (dez) dias, realizasse o pagamento prévio das custas relativas ao início do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (id. 36255457), o Agravante, em suma, alega que preenche os requisitos legais exigidos para o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
DECIDO
Analisando-se os autos de origem, infere-se que o Juiz a quo, em decisão de id. nº 48902498, após a atribuição de efeito suspensivo neste Agravo de Instrumento, reanalisou a decisão agravada e concedeu os benefícios da Justiça gratuita ao Agravante, exaurindo a matéria recursal pretendida pelo Recorrente.
Nesse sentido, há de constatar a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto ante o exercício de retratação pelo Juiz a quo e, por consequência, resultou na ausência de interesse recursal da Agravante, cabendo nesta hipótese apenas negar-lhe o seguimento.
Ademais, tem-se pela incidência das disposições do art. 1.018, §1º, do CPC, nas quais estabelecem a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento por perda do objeto, quando o Juízo a quo reforma inteiramente a decisão agravada, in litteris: "Art. 1.018. (...) § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”, como ocorreu neste feito.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15 (TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021).” Grifou-se.
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).” Grifou-se.
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0753811-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGONCALO LOPES FURTADO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/05/2024