TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800786-68.2022.8.18.0129
RECORRENTE: DEUSAMIRA DA ANUNCIACAO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM OS RITOS DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800786-68.2022.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: DEUSAMIRA DA ANUNCIACAO BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Foi induzida a erro ao adquirir por meio de fraude um empréstimo consignado cujo montante de desconto mensal ultrapassa mais de 30% (trinta por cento) de seu benefício de aposentadoria, valor superior ao limite legal previsto pela Instrução Normativa INSS/PRESS N° 28/2008. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a nulidade da dívida, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Em contestação, o requerido alegou que: Inexistência de ilegalidade, a anuência do autor com a contratação do empréstimo, bem como o uso do valor do empréstimo pelo autor.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Registre-se que o banco demandado alegou em sua contestação ter firmado o contrato em questão com o promovente, dentro dos limites da legalidade. De outra parte, a comprovação da falsidade ou autenticidade da assinatura aposta no documento constante nos autos poderia demandar exame pericial, o que seria inviável no curso do rito adotado, quando se privaria a parte ré de realizar as provas que entender cabíveis à defesa de sua tese. Observo que a complexidade da análise do caso em comento, a depender até mesmo de possível prova pericial, tende a excluir a demanda do rito da Lei n. 9.099/95. Com efeito, não é viável no âmbito dos juizados especiais o aprofundamento probatório próprio das causas mais complexas, incluindo o EXAME DOCUMENTOSCÓPICO, para sanar a dúvida que paira sobre a legitimidade do instrumento contratual.”. E concluiu da seguinte fomra: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, declaro extinto o processo sem exame do mérito.”. Em suas razões do recurso inominado a recorrente alegou que o contrato juntado em sede de contestação não diz a respeito do contrato discutido na exordial, e sem peça diferente, ensejando a ausência de prova da legalidade da contratação. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 29/08/2024
0800786-68.2022.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSAMIRA DA ANUNCIACAO BEZERRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/08/2024