Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800498-65.2020.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. 2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800498-65.2020.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800498-65.2020.8.18.0073

APELANTE: MARIA PAES LANDIM FILHA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO  PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. 

2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

4. Recurso parcialmente provido.



 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido para reduzir a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ),  e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; mantenho os demais termos da sentença recorrida. Ato contínuo, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos, no tocante aos pontos debatidos. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2o grau.

 

 


RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por MARIA PAES LANDIM FILHA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato - PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0800498-65.2020.8.18.0073). 

Na sentença (id 11888788), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente em razão do empréstimo consignado de contrato n° 810843710, com a devolução da quantia descontada, de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais. Condenou ainda em custa e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 

Apelação (réu)BANCO BRADESCO S.A. (id. 11888797): O banco apelante sustenta que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostram desproporcional, uma vez que foi anexado contrato. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença, e o julgamento da improcedência da ação, com a exclusão/redução da condenação em danos materiais e morais. 

Sem contrarrazões, apesar de regulamente intimado (id. 11888800).  

Apelação (autora) MARIA PAES LANDIM FILHA (id. 11888804): Nas suas razões requer, em suma, o provimento do recurso para condenar a parte ré a devolver em dobro as quantias descontadas de forma indevida desde a data do evento danoso com juros e correções monetárias, conforme SÚMULA 54 DO STJ, além de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.  

Contrarrazões (id. 11888811): A instituição financeira sustenta inexistir razão para a fixação da indenização por danos materiais e morais. Requer a improcedência do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.  

 

  

VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

  1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

  

II. PRELIMINAR 

 Não há.  

III. MÉRITO  

Versa o caso sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 810843710, supostamente firmado entre BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (1º apelante/2º apelado) junto a MARIA PAES LANDIM FILHA (2º apelante/1º apelado). 

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI: 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13o SALÁRIO.ESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.ANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.  

 1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6°, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. [...] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se. 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, FRAQUEZA PATENTE EM CONTRAIR EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE DO BANCO – CONTRAIU EMPRÉSTIMO – DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INCUMBE A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO QUE LHE É DEVIDA - ART. 333, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA.  

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). [...](Apelação Cível 201200010064387; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 27/02/2013) – grifou-se. 

 

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado. 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (id. 11888779). Ademais, não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante. 

Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil,in verbis:   

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever,o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. 

Assim, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, o afastamento da compensação e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:   

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.  

 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo.  

 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado.  

 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade.  

 4. Declarada a Nulidade do Contrato.  

 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação.  

 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível No 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016). 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido.  

  2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ).  

3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.  

4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1o grau.  

5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente.  

6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa

7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração.  

8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula no 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula no 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.  

9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível No 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se. 


Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

Frise-se que, em se tratando de compensação por danos materiais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 

No caso dos autos, o juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de correção monetária e juros de mora. 

 No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4a Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC no 0000144- 55.2015.8.18.0071.4a Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Diante do exposto, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. 

 

IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido para reduzir a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ),  e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; mantenho os demais termos da sentença recorrida. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos, no tocante aos pontos debatidos.

 Sem honorários sucumbenciais recursais.   

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2o grau.    

É como voto.   

Teresina/PI, data do sistema. 

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 





 

Detalhes

Processo

0800498-65.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA PAES LANDIM FILHA

Publicação

16/06/2024