TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800401-77.2020.8.18.0069
RECORRENTE: GONCALO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . COBRANÇA INDEVIDA. REQUERIMENTO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. RECONHECIMENTO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RETIRADA DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800401-77.2020.8.18.0069
Origem:
RECORRENTE: GONCALO PEREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA - PI18700-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Possuía a funcionalidade de TV por assinatura ofertava pelo requerido, e em janeiro de 2020 pediu o cancelamento da mesma, recebendo em ato contínuo a informação de que ainda deveria pagar o valor referente a fatura de fevereiro de 2020, entretanto com o valor reduzido. Aduz que pagou ambas parcelas (janeiro e fevereiro de 2020) e continuou recebendo cobranças da requerida. Nessa situação, ajuizou reclamação no portal consumidor.gov, no qual resultou no reconhecimento da falha da prestação de serviço por parte da requerida e também na constatação que a fatura do mês de fevereiro de fato estava aberta, mas com o preço integral, e não reduzido conforme havia sido informado ao autor. Nesse sentido requereu: Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida em danos morais e a declaração da inexistência de débitos.
Em contestação a Requerida alegou: A impossibilidade da inversão do ônus da prova, a ausência da prática de qualquer ato ilícito, e que no caso de condenação, seja observado os princípios da razoabilidade e proporcionailidade.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Em sede de contestação, a parte ré alegou que recebeu a informação sobre a irregularidade da cobrança através da reclamação registrada no portal consumidor.gov, e, após apuração interna, admitiu a falha na cobrança, promovendo o imediato cancelamento, e, no mérito, alega que não persistiu na cobrança, não havendo que se falar em dano moral que admita reparação. No caso dos autos, os documentos trazidos aos autos pela parte ré demonstram que a cobrança efetivamente foi cancelada após a reclamação na esfera administrativa, não incorrendo, sequer, em inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, ainda que seja reconhecida a fraude ou falha na prestação do serviço, não se vislumbra a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. O dever de indenizar surge, cumulativamente, do ato ilícito, do dano e do nexo causal.”. E concluiu da seguinte forma: “Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.”.
Em suas razões do recurso inominado o recorrente alegou que a cobrança indevida de valores ultrapassou a mera esfera do aborrecimento, ocasionando na incidência dos danos morais. Regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800401-77.2020.8.18.0069
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorGONCALO PEREIRA DE CARVALHO
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação02/07/2024