TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000529-29.2016.8.18.0051
APELANTE: JOSE MAURI DA SILVA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVIDA. DEFESO BASEAR A CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL/ INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECARIEDADE DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado deve-se valer para uma condenação de provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não vale, ela vale, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.
2. A interceptação telefônica é medida de natureza instrumental com a função única de proporcionar a produção de provas para o órgão acusador formar sua opinio delicti, assim é devido quanto a receptação telefônica ser alicerçada em outros elementos fáticos concretos, produzidos sob o crivo do contraditório para que se torne uma prova segura e inconteste para dar a certeza que é necessária ao decreto condenatório.
3. Assim, apesar de existirem indícios de que o réu tenha praticado a infração cuja autoria está o Ministério Público imputar-lhe, no curso da instrução criminal tais indícios não se converteram em prova segura e inconteste para proporcionar a certeza que é necessária ao decreto condenatório. Logo, resta devida a absolvição do réu por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e provido.
Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 03 de julho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, VOTAR no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para, reformar in totum a sentença de primeiro grau, para absolver o réu José Mauri Da Silva Sousa por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Pedro Francisco da Silva, vulgo “Pedrinho Paulista”, Alanha Maria Rocha e José Mauri da Silva Sousa, vulgo “Budi, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos arts. 33, caput,c/c art. 35, caput, ambos da lei nº. 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da mesma lei, em razão de que após interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz competente para apurar a prática de tráfico ilícito de entorpecentes nos municípios de Alegrete do Piauí e São Julião, foram interceptadas conversas onde os acusados supostamente estariam comercializando drogas em linguagem dissimulada com usuários, bem como estariam se associando para a prática do tráfico de drogas (ID nº 11591664 - Pág. 256/259).
A denúncia foi devidamente recebida em 17 de fevereiro de 2016, na qual houve o desmembramento do processo quanto ao denunciado José Mauri da Silva Sousa em razão de estar foragido (ID nº 11591664 - Pág. 348/350).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 11591769 - Pág. 1/17) que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar JOSÉ MAURI DA SILVA SOUSA (vulgo “BUDI”), pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de drogas), em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com o delito descrito no art. 35, também da Lei nº. 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), ambos com aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, ficando a sua pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor de um trinta avos cada dia-multa (art. 43, Lei nº. 11.343/06).
Inconformado, JOSÉ MAURI DA SILVA SOUSA recorreu postulando a absolvição com base na nulidade decorrente da interceptação telefônica como único meio de prova; e subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena do acusado com a consequente valoração negativa do vetor “das consequências do crime” (ID nº 14133318 - Pág. 1/7)
Em contrarrazões ofertadas (ID nº 15056425 - Pág. 1/12), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 15903572 - Pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo mantendo-se incólume a r. sentença.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Da Devida Absolvição Do Réu
Como relatado a defesa pugna pela absolvição do réu por entender que a sua condenação fundou-se exclusivamente na interceptação telefônica que foi realizada ao longo da instrução processual, e tomando por base os entendimentos mais recentes dos Tribunais superiores, essa prova deve necessariamente ser acompanhada de outras que tenham sido levantadas ao longo da persecução penal para que possa vir a condenar o réu.
Pois bem, assiste razão à defesa.
Vejamos.
É cediço que o decreto condenatório deve se basear em provas suficientes à demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas, de maneira que não restem dúvidas a ensejar a absolvição do réu, na forma do art. 386, inc. II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, é sabido que é defeso sua fundamentação exclusivamente nos elementos colhidos no inquérito policial, à exceção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, a teor do art. 155 do CPP.
In casu, pelo colacionado nos autos e principalmente em juízo, não vislumbro como atribuir ao apelado JOSÉ MAURI DA SILVA SOUSA (vulgo “BUDI”) a autoria e materialidade delitiva prevista nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, posto que, o quadro probatório existente é insuficiente para impor uma condenação pois, o que se observa é que a condenação restou baseada exclusivamente nas interceptações telefônicas, que é uma medida de natureza instrumental com a função única de proporcionar a produção de provas para o embasamento da denúncia, não subsistindo outras provas a corroborar com o que fora interceptado e apesar de a sentença esboçar de forma contundente os diálogos interceptados, não foram produzidas provas em juízo capazes de corroborar a pretensão acusatória.
Dessa forma, em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva ter forte indícios de autoria delitiva apontado ao ora apelante, devo dizer que o C. STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir tal prova como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos nos autos.
Assim, como se verifica, na fase judicial, o quadro probatório se desfaleceu, vez que nenhuma das testemunhas ou envolvidos foram capazes de confirmar a atuação delitiva apontada ao acusado, gerando sérias dúvidas acerca desta.
Ademais, é cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação, é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo nosso).
Isto posto, vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não vale, ela vale, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) grifei
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. APREENSÃO DE DROGAS INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas. Precedentes. 2. Encontrando-se a sentença condenatória lastreada apenas na confissão do réu e em interceptações telefônicas sobre a negociação da droga, deve ser mantido o acórdão absolutório por ausência de materialidade do crime de tráfico. 3. Recurso especial improvido.(STJ - REsp: 1865038 MG 2019/0257470-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) grifei.
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÕES BASEADAS EXCLUSIVAMENTE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. - A interceptação isolada de outros meios de prova, não pode embasar uma condenação, em virtude da manifesta fragilidade e natureza instrumental que possui.
(TJ-MG - APR: 10629180018877001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 21/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) grifei.
Nesse sentido, bem leciona o doutrinador Renato Brasileiro em sua obra Manual de Processo Penal :
[…] a finalidade do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito. Tendo em conta que esses elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduz-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo. Se esses elementos de informação são colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes, ou seja, sem a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, questiona-se acerca da possibilidade de sua utilização para formar a convicção do juiz em sede processual. Ao longo dos anos, sempre prevaleceu nos Tribunais o entendimento de que, de modo isolado, elementos produzidos na fase investigatória não podem servir de fundamento para um decreto condenatório, sob pena de violação ao preceito constitucional do art. 5o, inciso LV, que assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. De fato, pudesse um decreto condenatório estar lastreado única e exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, sem a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, haveria flagrante desrespeito ao preceito do art. 5o, LV, da Carta Magna. No entanto, tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Como já se manifestou o Supremo, “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo”.5 A Lei n° 11.690/08, ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do art. 155, caput, do CPP acaba por confirmar a posição jurisprudencial que vinha prevalecendo. Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador. (BRASILEIRO, 2019, p.111-12).
Desse modo, apesar de as interceptações trazerem indícios da autoria do crime, é certo que tais elementos não encontraram ressonância na prova produzida em juízo. Assim, apesar de existirem indícios de que o réu tenha praticado a infração cuja autoria está o Ministério Público imputar-lhe, no curso da instrução criminal tais indícios não se converteram em prova segura e inconteste para proporcionar a certeza que é necessária ao decreto condenatório.
O ônus probatório cabia ao Ministério Público, o qual não se desincumbiu de produzir provas suficientes para embasar uma condenação.
Destarte, não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso,o ré obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Em sendo assim, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitual do acusado e quando esta certeza é obtida através de provas produzidas em respeito à ampla defesa e ao contraditório. O que, in casu, não ocorreu em razão de que, como já explanado, foi lastreada de provas obtidas apenas na fase inquisitiva, ou seja, na interceptação telefônica realizada. Logo, tendo o contexto probatório se revelado frágil, a absolvição do réu é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
Dispositivo
Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para, reformar in totum a sentença de primeiro grau, para absolver o réu José Mauri Da Silva Sousa por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
É como voto.
Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 03 de julho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, VOTAR no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para, reformar in totum a sentença de primeiro grau, para absolver o réu José Mauri Da Silva Sousa por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
0000529-29.2016.8.18.0051
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE MAURI DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/07/2024