Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801296-58.2022.8.18.0169


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELA DE CONSÓRCIO. ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO. PREJUÍZO MATERIAL. DANOS MORAIS INCIDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801296-58.2022.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801296-58.2022.8.18.0169

RECORRENTE: SOL NASCENTE MOTOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE

RECORRIDO: ALAN HUDSON DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LIVIA FRANCISCA DA SILVA MASCARENHAS SANTANA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELA DE CONSÓRCIO. ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO. PREJUÍZO MATERIAL. DANOS MORAIS INCIDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801296-58.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: SOL NASCENTE MOTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A

RECORRIDO: ALAN HUDSON DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRIDO: LIVIA FRANCISCA DA SILVA MASCARENHAS SANTANA - PI18643-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Aderiu a um contrato de consórcio com o primeiro requerido (Administradora de Consórcio Nacional Honda) por intermédio do segundo requerido (Sol Nascentes Motos) para aquisição de uma motocicleta. Aduz que na necessidade de adquirir o bem com pressa, ofereceu lance no montante de R$ 3.238,91 (três mil duzentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos)que foi acatado. Alega que apesar de estar com todas as parcelas em dia, foi posto em uma fila de espera de 90 dias para que pudesse receber o bem, tendo que pagar ainda um adicional de R$800,00 (oitocentos reais). Após os termino da espera, recebeu a informação de que o valor de R$800,00 teria aumentado para R$1.000,00, além de que não havia previsão da entrega do bem. Nesse sentido pediu: Inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a dispensabilidade no pagamento da tarifa adicional para a entrega do bem, e que os requeridos sejam condenados ao pagamento de lucros cessantes e danos materiais.

Em virtude da pluralidade de requeridos, há que se destacar a pluralidade de contestações. O primeiro requerido, Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA., alegou: A perda do objeto pela entrega do bem, o atraso na entrega do bem em virtudes de dificuldades enfrentadas na pandemia do Covid 19, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de prática de atos ilícitos, da impossibilidade de inversão do ônus da prova e do não cabimento de danos materiais e morais. O segundo requerido, Sol Nascente Motos LTDA, alegou: Sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a falta de comprovação dos prejuízos materiais causados e a ausência do dever de indenizar seja por danos materiais ou morais.

Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “No tocante a preliminar de carência de ação por perda do objeto após a entrega do bem, não assiste razão ao Requerido tendo em vista que dentre os pedidos formulados pela Autora consta pedido de reparação pelos danos morais que a mesma alega ter sofrido, portanto, entendo que a entrega do bem, por si só, não impede a mesma de pleitear reparação pelos danos morais. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora entendo que igualmente não assiste razão ao 1º Réu tendo em vista que é diretamente responsável pelo consórcio e pela demora no repasse dos créditos a concessionária. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva.”. E quanto ao mérito: “É cediço, que o 1º Réu é responsável pela gestão do grupo consorciado, portanto o comportamento omissivo do mesmo, juntamente com o descaso do 2º Réu, trouxe prejuízos de toda ordem à parte Autora, pois como ventilou na inicial, o bem objeto da presente lide era para substituir seu veículo antigo que fora vendido, o qual seria utilizado como instrumento de trabalho” (...) “Quanto ao dano moral, este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a Autora sofreu com a conduta dos Réus, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nula a cobrança referente a tarifa de diferença de valor do bem, desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação; b) Condenar as Requeridas solidariamente à restituir a parte autora o valor pago a título de tarifa, na forma do art. 42 do CDC, no valor já em dobro de R$ 2.433,76 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos),  com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC; c) condenar solidariamente os Réus, CONSÓRCIO NACIONAL HONDA e SOL NASCENTE MOTOS LTDA., a pagarem à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária desde esta data, e juros legais desde a citação.”.

Inconformado, a recorrente, SOL NASCENTE MOTOS LTDA, apresentou Recurso Inominado e em suas razões alegou: Sua ilegitimidade passiva, a ausência de ato ilícito e comprovação de dano causado ao autor, ausência do dever de indenizar e não incidência de danos materiais e morais. Ressalta-se que Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA não apresentou recurso.

Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.

É o relatório.



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.






Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801296-58.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

SOL NASCENTE MOTOS LTDA

Réu

ALAN HUDSON DA SILVA

Publicação

30/08/2024