TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801029-30.2023.8.18.0047
APELANTE: CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE OUTORGUE PODERES. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne a necessidade de procuração pública, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, por ser analfabeta, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil. 2. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, de ID 14798933, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não atendeu ao disposto no despacho de ID 14798929.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 14798935. Em suas razões, sustenta que a procuração ad judicia juntada na exordial é suficiente, sendo assim, restada por cumprida a determinação judicial.
Ao final, requer seja afastada a decisão atacada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 14798937, onde pugna pela manutenção da sentença.
Na decisão de ID 15111052, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Na origem, a recorrente pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre ela e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, a autora também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não cumpriu com a determinação judicial, a saber, procuração pública que outorgue poderes de representação processual ao advogado constituído nos autos.
Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.
Sob essa perspectiva, no que concerne a necessidade de procuração pública, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada (ID 14798917). Ademais, por ser analfabeta, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil.
Assim, insta gizar, que o art. 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o qual dispõe: “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Outrossim, no que se refere à procuração geral para o foro, o art. 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB dispõe, in verbis:
“Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (…)
§ 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.”
Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do documento supracitado, pois está constante na exordial, revestidos de regularidade. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.
Em face de todo o exposto, dar-lhe provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801029-30.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/06/2024