HABEAS CORPUS 0753688-18.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0802874-11.2024.8.18.0032
ADVOGADO: Francisco B. de França Júnior
PACIENTE(S): GALDECY BARBOSA DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS V POLO PICOS-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Francisco B. de França Júnior, apontando como paciente GALDECY BARBOSA DA SILVA JUNIOR e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI (origem: 0802874-11.2024.8.18.0032).
A impetração, sinteticamente, se insurgia contra o fato de o paciente ter mantida contra si a segregação por conta de não poder arcar com o valor da fiança imposta.
Juntou documentos.
Informações prestadas em ID 16583192 dando conta que:
“Realizada audiência de custódia, foi concedido ao custodiado a liberdade provisória mediante arbitramento de fiança, conforme Decisão constante do Id. 55139567.
Consta dos autos a comprovação do pagamento da fiança e cumprimento de alvará de soltura em 04/04/2024, conforme Ids. 55277675 e 55385897.
A autoridade policial encaminhou o relatório final de inquérito e atualmente os autos estão com vistas ao Ministério Público.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 19.04.24
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0753688-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFiança
AutorGALDECY BARBOSA DA SILVA JUNIOR
RéuCentral Regional de Inquéritos V - Polo Picos
Publicação19/04/2024