Decisão Terminativa de 2º Grau

Fiança 0753688-18.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0753688-18.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0802874-11.2024.8.18.0032 

ADVOGADO: Francisco B. de França Júnior 

PACIENTE(S): GALDECY BARBOSA DA SILVA JUNIOR 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS V POLO PICOS-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Francisco B. de França Júnior, apontando como paciente GALDECY BARBOSA DA SILVA JUNIOR e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI (origem: 0802874-11.2024.8.18.0032). 

A impetração, sinteticamente, se insurgia contra o fato de o paciente ter mantida contra si a segregação por conta de não poder arcar com o valor da fiança imposta. 

Juntou documentos. 

Informações prestadas em ID 16583192 dando conta que: 

“Realizada audiência de custódia, foi concedido ao custodiado a liberdade provisória mediante arbitramento de fiança, conforme Decisão constante do Id. 55139567. 

Consta dos autos a comprovação do pagamento da fiança e cumprimento de alvará de soltura em 04/04/2024, conforme Ids. 55277675 e 55385897. 

A autoridade policial encaminhou o relatório final de inquérito e atualmente os autos estão com vistas ao Ministério Público. 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 19.04.24 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753688-18.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753688-18.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Fiança

Autor

GALDECY BARBOSA DA SILVA JUNIOR

Réu

Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos

Publicação

19/04/2024