TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800400-56.2022.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS CARVALHO FREITAS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇAS INDEVIDAS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800400-56.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS CARVALHO FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Possuí dois cartões de crédito com a mesma instituição, o Itaúcard e o Magazineluiza. Aduz que no momento do pagamento do boleto dos seus cartões, ao pagar o valor referente ao cartão ITAÚ, foi redirecionado indevidamente ao boleto do cartão Magazineluiza, gerando um débito referente ao primeiro cartão, o que só foi percebido um mês depois. Alega também que ao entrar em contato com o requerido, foi constatado no sistema que de fato havia saldo remanescente de R$ 5.121,24 (cinco mil e cento e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) referente ao pagamento da fatura do cartão magazineluiza, e que o mesmo seria depositado na conta do requerente, mas que até o momento do ingresso da ação não havia realizado o depósito. Antes de ingressar com a ação judicial, ressalta-se também que o requerente buscou solução da lide através de audiência do PROCON, que mediante a ausência do requerido, recomendou que o autor não fizesse o pagamento da nova fatura do cartão mediante a suposição de aceite tácito do pagamento indevido. Por esta razão, requereu: A gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do requerido na restituição de todos os valores cobrados indevidamente de maneira dobrada, além da devolução dos valores retidos de maneira simples e a condenação do requerido em danos morais.
Em contestação, o requerido alegou que: A culpa do pagamento incorreto se deu por culpa exclusiva do autor, a ausência de ilicitude em suas condutas, o não cabimento de danos morais e a impossibilidade da aplicação da inversão do Ônus da prova.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Assim, está configurada a culpa do consumidor, antes de finalizar o pagamento não observar o real beneficiário. Ademais, o pagamento foi feito na sua conta, sem ajuda de terceiros, não há como imputar à ré a responsabilidade pelo erro. Nota-se a presença de excludente de responsabilidade do fornecedor no caso concreto, nos termos do art. 14, 3º, III do CDC:O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, restou clara a incongruência da intenção de qual fatura seria paga, restando um débito a ser pago. Ademais, não houve equívoco do banco, até porque em sede de contestação, inclusive ressaltou o crédito em favor da autora.”. E concluiu da seguinte forma: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”.
Inconformada, a recorrente alegou em suas razões: Que a improcedência da ação implicaria no enriquecimento ilícito do recorrido, vez que o valor da fatura já havia sido pago, entretanto não foi reconhecido. Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 29/08/2024
0800400-56.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DOS ANJOS CARVALHO FREITAS
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação30/08/2024