
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0813613-15.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: SUELENE BEZERRA DA COSTA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. NOTIFICAÇÃO ENVIADA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO APELANTE. SÚMULA 385 e 404 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUELENE BEZERRA DA COSTA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo recorrente em face da CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS E CASAS BAHIA, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:
No caso dos autos, no dia 19/11/2020 a empresa credora solicitou a inclusão do nome do consumidor no Serasa, no dia 20/11/2020 houve a postagem da notificação ao consumidor, concedendo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para regularização do débito.
Transcorrido o prazo sem pagamento, houve a disponibilização da negativação no dia 20/01/2021 (Id 16652347).
Portanto, constatou-se que primeiro houve a solicitação da instituição credora (denominada de “inclusão”), posteriormente foi realizada a postagem da notificação ao devedor e por fim a efetiva disponibilização da negativação, conforme documentação.
Nesse sentido, verificou-se que a notificação foi ANTERIOR à negativação.
Ademais, é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na respectiva carta de comunicação ao consumidor, conforme Súmula 404, STJ.
(...)
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando que: i) a empresa apelada não apresentou comprovante de notificação prévia necessário para a inscrição nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual resta indevida a negativação e deve ser arbitrada a compensação moral.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada aduz que inexiste irregularidade na cobrança, que a súmula 404 impõe apenas que seja enviada a notificação, sem necessidade da comprovação da efetiva entrega e que, inobstante isso, o Apelante já possuía outras inscrições anteriores que afastariam a condenação por danos morais.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. MÉRITO
2.1 - DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por outro lado, quanto ao pedido de compensação pelos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2009, editou o enunciado da Súmula nº 385, a qual prevê expressamente: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ratificando o teor do enunciado sumular, hodiernos julgados do STJ, ipsis litteris:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO. PREEXISTÊNCIA E COEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. SÚM. 285/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que a inscrição do nome da recorrente no cadastro restritivo, de que cuida os presentes autos, somente passou a ser ilegítima após a quitação do débito, que ocorreu em 15/8/2012. Todavia, nesta data, já haviam inscrições preexistentes no cadastro desabonador (maio e junho de 2012), o que afasta a possibilidade de indenização por dano moral. Não há falar-se em omissão do acórdão.
2. A ilegitimidade de determinada manutenção do nome em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras.
3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm 385/STJ).
4. Para se acolher os argumentos apresentados pelo recorrente no sentido de que as inscrições seriam posteriores e também ilegítimas, ter-se-ia que alterar as premissas fáticas assentada no acórdão recorrido, o que somente seria possível mediante o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.588.049/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, de forma que o acolhimento da pretensão indenizatória esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de ser inviável a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.706.023/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Destarte, da leitura do “Registro de Débitos” do SERASA acostada aos autos (Id. Num. 10056889), constata-se que o Autor/Recorrente possui anotações preexistentes referentes a diversos débitos, anteriores e posteriores à inscrição da Apelada, cito, como exemplo, a inscrição do banco CSF, cadastrado em 15/04/2020.
Nesse diapasão, a Corte Cidadã apenas admite a flexibilização da aludida orientação sumular quando as outras dívidas estão sendo discutidas em outros processos em que se aponta a irregularidade das anotações preexistentes (v.g. AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.), matéria da qual não foi produzida prova pelo autor/recorrente.
Assim, impõe-se manter integralmente o julgado declarando inexistente o débito com a empresa apelada, sem qualquer condenação em reparação financeira por danos morais.
Ainda mais, quanto à manutenção da inscrição, consigno que a súmula 404 prevê que é “dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Logo, comprovado o envio da notificação em data anterior à inscrição (id. 10057084), desnecessário se faz a comprovação do recebimento pelo devedor, tendo se desincumbido o SERADA do ônus que lhe competia, deve-se manter a inscrição até o regular adimplemento.
2.2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA LIDE
Por fim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Dito isso, com respaldo nas súmulas 404 e 385 do STJ, julgo monocraticamente a demanda.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO, para manter a improcedência os pleitos autorais referentes à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 e 404 do Superior Tribunal de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0813613-15.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSUELENE BEZERRA DA COSTA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação19/04/2024