TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800797-24.2021.8.18.0003
RECORRENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO, HELENALDO SOARES DE CARVALHO
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. MULTAS EMITIDAS APÓS 30 DIAS DA INFRAÇÃO. MULTAS SEM ENVIO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DAS INFRAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800797-24.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RECORRIDO: HELENALDO SOARES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: HELENALDO SOARES DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: É proprietário de um veículo e recebeu em sua residência 4 autos de infração por transitar em faixa exclusiva de transporte coletivo. Posteriormente, ao buscar mais informações sobre as infrações no sistema eletrônico de licenciamento do DETRAN, identificou mais 14 outras infrações que havia supostamente cometido. Alega ainda que referente as 4 primeiras infrações elas somente foram emitidas posteriormente aos 30 dias da conduta, e em relação às outras 14, nunca sequer chegou a receber os autos de infração em sua residência, violando assim o procedimento legal para atuação dos ilícitos em ambos os casos. Nesse sentido requereu a total procedência da ação para condenar o requerido a arquivar todas as supracitadas multas de trânsito.
Em contestação, o requerida alegou que: A impossibilidade da inversão do ônus da prova e que a responsabilidade de comprovar que o ato administrativo de autuação de multas foi realizado indevidamente seria do autor.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Assim, é uníssono o entendimento de que a Administração Pública deve sempre agir em estrita observância legal, uma vez que os Princípios da Supremacia do Interesse Público e a Indisponibilidade do Interesse Público permitem privilégios em detrimento dos particulares, mas ao mesmo tempo impõem que a atuação do Poder Público preencha critérios estabelecidos estritamente no ordenamento jurídico.” (...) “Assim sendo, necessário se faz a emissão da notificação de autuação, dentro do prazo de 30 dias do cometimento da infração, sob pena de arquivamento do auto de infração, o que não restou demonstrado nos autos.”. E ainda: “Verifica-se assim que, o ônus de provar a legalidade dos autos de infrações listados acima, incumbiam à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (STRANS), que não o fez. Dessa forma, entendo que os mesmos devem ser igualmente arquivados, ante a falta de provas das notificações ocorridas dentro do prazo legal, pela parte ré.”. E concluiu da seguinte forma: “ Por todo o exposto, diante das razões elencadas, especialmente, da legislação atinente à matéria, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a presente ação, para fins de declarar a nulidade dos autos de infração nº SR01025277, SR01032104, SR01027872 e SR01032458 em razão do descumprimento do art. 281, parágrafo único, II e art. 282 do Código de Trânsito brasileiro, assim como, dos autos de infração n° SR01007860, SR01017776, SR01004858, SR01004658, SR01025277, SR01027872, SR01032104, SR01032458, SR01046152, SR01053840, SR01053775, SR01061918, SR01061893, SR01058752, SR01062002, SR01067876, em descumprimento do art. 373, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), pelo que determino o arquivamento dos respectivos Autos de Infração.”.
Inconformada, a recorrente alegou em suas razões recursais que não cabe no caso concreto a inversão do ônus da prova, visto que os atos administrativos estão eivados de presunção de legalidade e veracidade. Alega também que em relação às outras 14 infrações identificadas no sistema do DETRAN não foi apresentado pelo recorrido motivo justo para a anulação das multas, ocasionando que o magistrado sentenciasse uma causa de pedir que não existia na petição inicial.
Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
0800797-24.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLicenciamento de Veículo
AutorHELENALDO SOARES DE CARVALHO
RéuSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
Publicação18/06/2024