TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800077-68.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: WILLAMS AVELINO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, JULIANA LULA EULALIO MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. CONSUMIDOR – BYSTANDER. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1). Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista suposto empréstimo consignado com Cartão de Crédito Consignado, em nome do autor, ora, recorrido, de modo que, o apelante, refuta as alegações do recorrente contidas na exordial id 12223269. 2). É consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por fraude bancária e não tem qualquer vínculo prévio com a instituição financeira. 3). Danos materiais, repetição do indébito configurados em decorrência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida, e, o ato lesivo praticado pelo apelante. 4). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, fixo 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios, em desfavor do banco apelante. 5). Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, fixo 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios, em desfavor do banco apelante. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:
" Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para:
a) declarar nula a avença referida na inicial;
b) condenar a parte ré no pagamento da diferença de valores descontados, de maneira simples, até a efetiva interrupção no desconto indevido.
Julgo improcedentes os pedidos de restituição dos valores em dobro e reparação por danos morais." ID 1222328.
apelação cível: inconformada, a parte Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso, alegando que o banco cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido, juntando comprovante de TED válido e que não há que se falar em indenização por danos morais. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher o Recurso.
CONTRARRAZÕES: a autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, alegou que o banco requerido não fez juntada do comprovante de pagamento (TED) nem mesmo do contrato objeto da lide, portanto não se desemcumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato, portanto devida a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Por fim, pugnou pela não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
PARECER MINISTERIAL: Sem parecer do Ministério Público Superior.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
Voto
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II - PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III - DO MÉRITO
Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista suposto empréstimo consignado com Cartão de Crédito Consignado, em nome do autor, ora, recorrido, de modo que, o apelante, refuta as alegações da recorrida contidas na exordial id 12223269.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
No presente caso, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Pois bem.
Em suas razões recursais (id 12223287), o apelante, rechaça as alegações da recorrida, expressando que o contrato sub judice foi devidamente celebrado entre as partes, posto que não há nenhuma abusividade no contrato ou vício que justifique a cobrança pleiteada.
Analisando detidamente o feito, depreende-se, que o apelante não se desimcubiu em comprovar o pagamento à parte recorrida do empréstimo contratado, ou seja, não teve o cuidado necessário em suas relações consumeristas com a recorrida, que neste caso, evidencia-se ser consumidora por equiparação (bystander) com fulcro no art. 17 do CDC.
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA PIX. AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por fraude bancária e não tem qualquer vínculo prévio com a instituição financeira. 2. Demonstrada a falsidade das operações de contrato de empréstimo e de subsequente transferência via PIX, impõe-se a declaração da inexistência do débito e a restituição dos valores desfalcados da conta bancária. 3. Diante da configuração de fortuito interno, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço quando constatada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação de operação de crédito junto a instituição financeira. Entendimento da súmula 479/STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07086590720228070004 1682940, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) (negritamos).
Por conseguinte, o art. 14 do mesmo diploma legal (CDC) vaticina que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, e, também, no que a súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça dispõe “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Por outra via, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos/semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.(Art. 36 do CDC).
Ademais, a informação antecipada em face da recorrida, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar, isto é, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo apelante, em decorrência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
IV - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela recorrida em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pela mesma.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e, os atos praticados pelo apelante.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
Por outro prisma, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
Todavia, a indenização por dano moral foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.
V - DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, fixo 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios, em desfavor do banco apelante.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800077-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuWILLAMS AVELINO DE ARAUJO
Publicação29/05/2024