TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803414-43.2021.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras/ 1° Vara
APELANTE: Gabriel Ferreira da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PREVISTA NO ART. 28, §1º, DO CP. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Não é caso de se reconhecer a excludente de culpabilidade prevista no artigo 28, § 1º, do Código Penal, vez que, é isento de pena o agente que, por embriaguez completa pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Na espécie, porém, conquanto o acusado afirme que estava sob o efeito de drogas ilícitas e álcool , a causa de isenção de pena somente seria aplicada se proveniente de caso fortuito ou força maior, situações que não ficaram demonstradas, no caso em apreço. A esse respeito, o STJ já decidiu que (...) Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (...) ( AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). Assim, não exclui a culpabilidade das condutas de lesão corporal e ameaça proferidas por agente em estado de embriaguez, quando este se colocou nesta situação de forma voluntária ou culposa.
2. Subsidiariamente, a defesa requer a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime, de modo que as penas-base sejam fixadas no mínimo legal. O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena, valorou negativamente as circunstâncias do crime, fundamentando, para tanto, que o acusado, além da violência cometida contra sua mãe, danificou vários objetos na casa de sua genitora. Para fins de aplicação da pena, as circunstâncias do crime podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. No caso concreto, tem-se que as circunstâncias fáticas da prática criminosa evidenciam a violência extrema da ação (o réu agrediu e ameaçou a vítima, bem como danificou bens dentro da residência desta). Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial.
3. Na segunda fase, considerando que o acusado era menor de 21 anos à data do fato (nascido em 30/10/2002), conforme documento de ID. N° Num. 20463704 - Pág. 21, esse faz jus ao reconhecimento da atenuante genérica da menoridade relativa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa na segunda fase dosimétrica, e, assim, redimensionar a pena em definitivo do réu para 08 meses de detenção, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Gabriel Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Barras-PI, que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, fixando o regime aberto pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9° e art. 147, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição da apelante, com fulcro no art. 397, inc. II, do Código Processual Penal, em virtude do reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art. 28, §1°, do Código Penal. Subsidiariamente, pugna-se pela aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante genérica da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), com a consequente redução da pena do apelante, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugnou pelo provimento parcial do recurso, no sentido de reconhecer a atenuante genérica prevista no art. 65, I, do Código Penal, qual seja, a menoridade relativa do réu.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a atenuante genérica prevista no art. 65, I, do Código Penal.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 16 de setembro de 2021, por volta das 14h30min, na Rua Primavera, Bairro Vila João Paulo, na cidade de Barras – PI, Gabriel Ferreira teria ofendido a integridade corporal e saúde da sua genitora, Sra. Maria Augusta Ferreira Leite, bem como teria ameaçado-lhe causar mal injusto e grave por meio de palavras.
Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o acusado pela prática dos crimes previstos nos arts.129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
(…) Materialidade do crime A materialidade resta comprovada, existindo material probatório nesse sentido, notadamente pela oitiva da vítima, depoimento das testemunhas, exame de corpo de delito (id. 20463704, pág. 11) que atesta presença de hematoma externo na região da face da vítima. Constatadas as lesões por laudo médico e outras provas nos autos, além de firmar-se a materialidade do crime de lesão corporal de natureza leve, afasta-se a possibilidade da incidência do Princípio da Insignificância, conforme dispõe a Súmula 589 – STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. Quanto às ameaças e injúrias, os depoimentos colhidos em juízo indicam para materialidade do crime. Além do relato da vítima, a testemunha Antônia Maria menciona que era comum discussões geradas pelo requerido, embora afirme que este já não mais as faz. Ainda mais, o relato dos policiais que realizaram a abordagem indicam que o requerido, ao ser detido, estava bastante alterado e chegou a ameaçar sua mãe. O cenário de violência apontado, atrelado ao relato da vítima, indica para o real cometimento dos crimes ora apontados. Da autoria e da tipicidade No curso da instrução, não pairam dúvidas de que o acusado tenha efetivamente realizado os crimes em apreço, conforme informações colhidas com as testemunhas e com a vítima, além do exame de corpo de delito, que consignou expressamente presença de hematoma no rosto da vítima. A vítima, em audiência, narra com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, expondo como se deu todas as condutas delitivas, confirmando as informações prestadas ainda em fase de investigação policial. O réu, em seu depoimento, não acrescenta maiores detalhes, limitandose a dizer que não se recorda do ocorrido. Outrossim, o bem jurídico tutelado no tipo penal do art. 147 é a liberdade da pessoa humana, principalmente, no que diz respeito à paz de espírito, segurança e tranquilidade. Consigne-se que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima, alicerçada em outros elementos de provas (exame de corpo de delito e outros testemunhos), conforme demonstrados nos autos, atestam a necessidade de condenação. (…)
De início, a defesa pugna pela absolvição do acusado com fulcro no art. 397, inc. II, do Código Processual Penal, por se fazer presente a hipótese elencada no art. 28, §1º, do Código Penal.
Dispõe o artigo 28, § 1º, do Código Penal que é isento de pena o agente que, por embriaguez completa pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Na espécie, porém, conquanto o acusado afirme que estava sob o efeito de drogas ilícitas e álcool , a causa de isenção de pena somente seria aplicada se proveniente de caso fortuito ou força maior, situações que não ficaram demonstradas no caso em apreço.
A esse respeito, o STJ já decidiu que (...) Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (...) ( AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
Assim, não exclui a culpabilidade das condutas de lesão corporal e ameaça proferidas por agente em estado de embriaguez, quando este se colocou nesta situação de forma voluntária ou culposa.
DA DOSIMETRIA
Subsidiariamente, a defesa requer a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime, de modo que as penas-base sejam fixadas no mínimo legal.
O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena, valorou negativamente as circunstâncias do crime, fundamentando, para tanto, que o acusado, além da violência cometida contra sua mãe, danificou vários objetos na casa de sua genitora.
Para fins de aplicação da pena, as circunstâncias do crime podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal.
No caso concreto, tem-se que as circunstâncias fáticas da prática criminosa evidenciam a violência extrema da ação (o réu agrediu e ameaçou a vítima, bem como danificou bens dentro da residência desta). Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial.
Na segunda fase, considerando que o acusado era menor de 21 anos à data do fato (nascido em 30/10/2002), conforme documento de ID. N° Num. 20463704 - Pág. 21, esse faz jus ao reconhecimento da atenuante genérica da menoridade relativa.
DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença1, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
COM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (circunstâncias do crime), mantenho a pena-base em 07 meses de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 5 meses e 25 dias detenção.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de aumento ou redução de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
COM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (circunstâncias do crime), mantenho a pena-base em 02 meses e 07 dias de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Na segunda fase, presente a agravante de coabitação prevista no art. 61, II, “f”, do CP , bem como a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena intermediário em 02 meses e 05 dias de detenção.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 meses e 05 dias de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES
Mantenho a causa de aumento referente ao concurso material, tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois crimes, condenando-o definitivamente à pena de 08 meses de detenção.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa na segunda fase dosimétrica, e, assim, redimensionar a pena em definitivo do réu para 08 meses de detenção, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
1 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 10/05/2024
0803414-43.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorGABRIEL FERREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/05/2024