Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751040-02.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda cinge-se sobre o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da Justiça com determinação ao Agravante para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II – Analisando-se os autos, há de se convir que o Juízo de origem indeferiu a gratuidade de Justiça, sem obedecer ao procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC, o qual determina que antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. III – Antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, o Julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, conforme determinação do art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual deve a decisão agravada deve ser reformada por evidente error in procedendo. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751040-02.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751040-02.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Convém delimitar que a demanda cinge-se sobre o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da Justiça com determinação ao Agravante para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

II – Analisando-se os autos, há de se convir que o Juízo de origem indeferiu a gratuidade de Justiça, sem obedecer ao procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC, o qual determina que antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

III – Antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, o Julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, conforme determinação do art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual deve a decisão agravada deve ser reformada por evidente error in procedendo.

IV – Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por JOAQUIM JOSÉ DA SILVA NETO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículo (proc. nº 0814878-18.2022.8.18.0140), ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM S/A.

Na decisão recorrida, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e determinou ao Agravante que efetuasse o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id. nº 8353784).

Nas suas razões recursais, o Agravante se insurge contra a decisão agravada, alegando, em suma, que preenche os requisitos legais para o seu deferimento, dada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, sem prejuízo de sustento próprio e o de sua família, alegando que a decisão viola o acesso à Justiça. Nas contrarrazões recursais, o Agravado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.



VOTO

 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, notadamente por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se sobre o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da Justiça com determinação ao Agravante para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Analisando-se os autos, há de se convir que o Juízo de origem indeferiu a gratuidade de Justiça, sem obedecer ao procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC, o qual determina que antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV, da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Por conseguinte, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe ao julgador o dever de indeferir o pedido de gratuidade “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.

Inobstante a declaração de pobreza tenha intrinsecamente a presunção de miserabilidade, esta não constitui prova inequívoca e se admite prova em contrário, situação em que não se convencendo da condição econômica alegada, pode o Magistrado determinar que a parte comprove, por meio da documentação que julgar pertinente.

Assim, observar-se-á que o Juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, somente com a alegação da falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sendo a aplicável o princípio da livre apreciação da prova.

In casu, verifica-se que o Agravante pleiteou a concessão das benesses da Justiça gratuita, porém, foram indeferidas de plano pelo Juízo a quo, por entender que não houve o preenchimento dos requisitos legais.

Todavia, o Juízo de origem incorreu em error in procedendo ante a inobservância das determinações do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que houve o indeferimento do pedido de Justiça gratuita sem oportunizar o Agravante de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses.

A propósito, cite-se os seguintes procedente à similitude, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1. Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1954020 SP 2021/0251572-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).” Grifou-se.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO –– AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO INDEFERIMENTO – ARTIGO 99, § 2º DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão (§ 2º do art. 99 do CPC). (TJ-MT 10166238120198110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2021).” Grifou-se.

 

Portanto, antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, o Julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, conforme determinação do art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual deve a decisão agravada deve ser reformada por evidente error in procedendo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, oportunizando o Agravante que comprove, por meios de documentos recentes, o preenchimento dos requisitos da gratuidade da Justiça, confirmando a decisão em id. nº 11723473.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 


 

 

Detalhes

Processo

0751040-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOAQUIM JOSE DA SILVA NETO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

07/06/2024