TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751040-02.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda cinge-se sobre o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da Justiça com determinação ao Agravante para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II – Analisando-se os autos, há de se convir que o Juízo de origem indeferiu a gratuidade de Justiça, sem obedecer ao procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC, o qual determina que antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
III – Antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, o Julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, conforme determinação do art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual deve a decisão agravada deve ser reformada por evidente error in procedendo.
IV – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por JOAQUIM JOSÉ DA SILVA NETO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículo (proc. nº 0814878-18.2022.8.18.0140), ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM S/A.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e determinou ao Agravante que efetuasse o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id. nº 8353784).
Nas suas razões recursais, o Agravante se insurge contra a decisão agravada, alegando, em suma, que preenche os requisitos legais para o seu deferimento, dada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, sem prejuízo de sustento próprio e o de sua família, alegando que a decisão viola o acesso à Justiça. Nas contrarrazões recursais, o Agravado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, notadamente por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se sobre o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da Justiça com determinação ao Agravante para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Analisando-se os autos, há de se convir que o Juízo de origem indeferiu a gratuidade de Justiça, sem obedecer ao procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC, o qual determina que antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV, da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por conseguinte, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe ao julgador o dever de indeferir o pedido de gratuidade “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Inobstante a declaração de pobreza tenha intrinsecamente a presunção de miserabilidade, esta não constitui prova inequívoca e se admite prova em contrário, situação em que não se convencendo da condição econômica alegada, pode o Magistrado determinar que a parte comprove, por meio da documentação que julgar pertinente.
Assim, observar-se-á que o Juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, somente com a alegação da falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sendo a aplicável o princípio da livre apreciação da prova.
In casu, verifica-se que o Agravante pleiteou a concessão das benesses da Justiça gratuita, porém, foram indeferidas de plano pelo Juízo a quo, por entender que não houve o preenchimento dos requisitos legais.
Todavia, o Juízo de origem incorreu em error in procedendo ante a inobservância das determinações do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que houve o indeferimento do pedido de Justiça gratuita sem oportunizar o Agravante de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses.
A propósito, cite-se os seguintes procedente à similitude, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1. Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1954020 SP 2021/0251572-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).” Grifou-se.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO –– AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO INDEFERIMENTO – ARTIGO 99, § 2º DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão (§ 2º do art. 99 do CPC). (TJ-MT 10166238120198110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2021).” Grifou-se.
Portanto, antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, o Julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, conforme determinação do art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual deve a decisão agravada deve ser reformada por evidente error in procedendo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, oportunizando o Agravante que comprove, por meios de documentos recentes, o preenchimento dos requisitos da gratuidade da Justiça, confirmando a decisão em id. nº 11723473.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0751040-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOAQUIM JOSE DA SILVA NETO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação07/06/2024