
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752971-06.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
IMPETRANTE: I. R. F. D. R., ELLEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA A PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AUTORIDADE QUE NÃO POSSUI SINGULARIDADE FUNCIONAL A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO TJPI. DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES DO STJ. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA. DETERMINADA A REMESSA AO 1º GRAU.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por I. R. F. d. R., representado por sua genitora ELLEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA, em face de ato coator do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a impetrante, na petição inicial (Id. Num. 15977995 Pág. 09/20), que é pessoa enquadrada no Transtorno de Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), sendo apta a isenção de IPVA, nos termos da Lei nº 14.260/2003. Ademais, consigna que adquiriu o veículo autor motor FIAT ARGO 1.0, Placa RSG-5A46, entretanto, teve o pedido de isenção de IPVA indeferido administrativamente, sob a alegação de que o solicitante não é condutor do veículo. Requereu, ao fim, a concessão da segurança, ordenando a imediata suspensão do ato dito ilegal.
Os autos foram distribuídos à Vara Única da Comarca de José de Freitas, que declinou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a este e. TJPI, com fundamento no art. 123, III, “f”, item 2, da Constituição Estadual do Piauí, que estabelece a competência do sodalício para processar e julgar writ impetrado em face de Secretários de Estado.
Proferi despacho (Id. Num. 15987591) determinando a intimação da impetrante para manifestar-se sobre a ilegitimidade ad causam do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, visto que o agente público não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de writ que discute eventual cobrança indevida de tributo.
A parte impetrante atravessou petição eletrônica ao Id. Num. 16136744 promovendo a ementa à petição inicial para incluir no polo passivo da demanda a Auditora Fiscal da Fazenda Estadual MARIA DAS MERCES LEAL DA COSTA PÁDUA.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em primeiro lugar, cumpre registrar que o mandado de segurança é o remédio constitucional com amparo no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, que visa a tutelar direito líquido e certo comprovado de plano e não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Também importante ressaltar que segundo o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Na hipótese dos autos, a impetrante alega o seguinte sobre a dinâmica dos fatos que ensejaram a impetração do writ, in verbis:
O impetrante faz jus á isenção de impostos decorrentes de legislação Federal e Estadual para pessoas portadoras de deficiência física, pois é portador de Transtorno do Espetro Autista (TEA), CID 10: F84.0, conforme laudo médico em anexo.
Com o direito concedido, o impetrante adquiriu um veículo FIAT ARGO 1.0, placaRSG5A46, renavam01273521720, modelo 2022, vermelho, conforme documento do veículo em anexo.
Ocorre que, ao solicitar por via administrativa a isenção de IPVA teve seu pedido negado, conforme despacho administrativo em anexo, sob a alegação de que o solicitante não é condutor de veículo, obviamente por se tratar de uma criança (documento de identificação do autor em anexo).
Diante disso, resta claro que se trata de decisão equivocada, pois já esta pacificado desde 07/2017, o entendimento de que a isenção foi ampliada para veículos de pessoas com deficiência (incluindo autistas) apenas, não importa se condutor ou não. Portanto, isso significa que não importa se a pessoa é habilitada ou não, existe a possibilidade da isenção de IPVA. Dessa forma, o impetrante possui direito líquido e certo a isenção do IPVA.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento que apenas pode figurar inicialmente no polo passivo do Mandado de Segurança a autoridade administrativa com o poder de praticar (ou suspender), o ato considerado ilegal, vale dizer, que detenha o controle administrativo da sua execução.
Dito isto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em casos análogos, que o Secretário de Estado da Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, pois não é de sua competência afastar eventual cobrança indevida de tributo.
Com efeito, a própria Constituição do Estado do Piauí determina que compete aos Secretários de Estado as funções de orientação, coordenação e supervisão, consoante se observa do art. 109 do diploma legal, verbo ad verbum:
Art. 109. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da Administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
Nesse contexto, o STJ afasta a legitimidade do Secretário do Estado da Fazenda para figurar como autoridade coatora nas hipóteses em que se discute a exigibilidade do tributo, haja vista que a fiscalização incumbe, concretamente, a autoridade que não detém prerrogativa de foro, no caso, o Diretor da Unidade de Administração Tributária – UNATRI.
Sobre o tema, recentes precedentes da Corte Especial de Justiça, ipsis litteris:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 628/STJ.
1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: AgInt no RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2019; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no RMS 56.103/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; RMS 54.132/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.
2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 628/STJ).
3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 101, VII, b, da Constituição do Estado do Paraná), prerrogativa de foro não extensível servidor responsável pelo lançamento.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 66.768/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRAS DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o Secretário de Fazenda do Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação.
2. Os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" .
4. Afastadas as alegações de desrespeito aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, uma vez que a autoridade desses princípios pressupõe o respeito às normas processuais, incluídas aí, por certo, as regras de competência.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
Na hipótese dos autos, a impetrante promoveu a emenda à petição inicial do mandamus para incluir no polo passivo da demanda a Auditora Fiscal da Fazenda Estadual MARIA DAS MERCES LEAL DA COSTA PÁDUA, subscritora do DESPACHO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNICAD Nº 33/2024 (Id. Num. 15977995 Pág. 21/22), que indeferiu o pedido da contribuinte “por não satisfazer todos os requisitos previstos em lei para concessão do benefício pleiteado”.
Isto posto, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ementa à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração da competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (v.g. AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).
No caso em espeque, a indicação da Auditora Fiscal da Fazenda Estadual para figurar no polo passivo da demanda, por óbvio, afasta a competência deste Tribunal de Justiça para julgar o writ, visto que ela não possui singularidade funcional prevista no art. 123, inciso III, “f”, “2”, da Constituição do Estado do Piauí.
No entanto, considero que o caso dos autos possui um distinguishing dos precedentes firmados pela Corte Cidadã, porquanto a impetrante, corretamente, protocolou o mandamus inicialmente no 1º grau de jurisdição, distribuído no PJe sob a numeração 0800109-76.2024.8.18.0029, tendo o d. Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas declarado a incompetência absoluta e remetido os autos a este sodalício.
Assim, como forma de evitar maiores prejuízos a impetrante, entendo como razoável remeter os autos à origem para processar e julgar o writ, considerando a indicação correta da autoridade coatora através da emenda à petição inicial de Id. Num. 16136744.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, declaro, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e determino a remessa dos autos ao d. Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas para processar e julgar o mandamus, ante a emenda à petição inicial indicando autoridade coatora que não goza de singularidade funcional a atrair a competência desta Corte.
À Coordenadoria Judiciária para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0752971-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorISAAC RAFAEL FERREIRA DA ROCHA
RéuSECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/04/2024