Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800365-12.2019.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800365-12.2019.8.18.0088

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: RAIMUNDO DA COSTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso que não impugna de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não deve ser conhecido, nos termos do Art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por RAIMUNDO DA COSTA DOS SANTOS, ora apelado, em desfavor do apelante.

Na sentença recorrida, de ID 10875280, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

1 – DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento, Súmula 362 do STJ, e juros de mora contados desde a data da inscrição indevida, Art. 398 do CC/02, por se tratar de responsabilidade extracontratual, tendo em vista a inexistência de contratação do serviço de cartão de crédito.

Tendo em vista a sentença condenatória, determino o imediato cancelamento da inscrição junto ao SERASA.

Oficie-se ao SERASA para que exclua a dívida inscrita no dia 05-03-2019, que tem por credor o Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 1.373,48 (mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10875283, onde pede a reforma da sentença. 

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. 

Na decisão de ID 11739045, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do Art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o que basta relatar.

Em análise detida da peça recursal, observa-se que o apelante não apresentou qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo para julgar improcedente a ação. 

Efetivamente, a sentença recorrida concluiu pela inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, ao verificar notória divergência entre a assinatura lançada no instrumento contratual e aquela contida nos documentos pessoais da parte autora. Registre-se, ainda, que o contrato impugnado tem por objeto cesta de serviços de conta corrente.

Na peça do recurso, porém, o apelante constrói sua argumentação em torno de outra questão, a saber, a validade de débito de cartão de crédito, vencido e não quitado. Não apontou, contudo, qualquer incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular na sentença. 

Até mesmo no trecho em que discute o valor da condenação em danos morais, o recorrente pede a redução da indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo que a sentença, na verdade, arbitrou-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.

Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.

Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que deseja contrapor-se.

Sob essa perspectiva, ainda, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do Art. 932, III, do CPC. 

No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.   

Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do Art. 932 do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente recurso de apelação cível, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina, 18 de abril de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800365-12.2019.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800365-12.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO DA COSTA DOS SANTOS

Publicação

19/04/2024