TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0819791-77.2021.8.18.0140
APELANTE: CARLOS IVAN MARULANDA GUTIERREZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, depende de fundamentação concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente a utilização de argumentos vagos, genéricos ou inerentes ao tipo penal.
2. O STJ tem admitido a valoração negativa dessa circunstância com base em ciúmes, pois entende que tal situação reforça as estruturas de dominação masculina sobre a mulher. Precedentes.
3. Quanto à indenização por danos morais, o STJ fixou tese no sentido de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação do valor mínimo desde que haja pedido expresso, e independentemente de instrução probatória.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão somente para redimensionar a pena de Carlos Ivan Marulanda Gutierrez para 05 meses e 25 dias de reclusão e 10 dias-multa, e 01 mês de detenção, em regime de cumprimento inicialmente aberto, mantendo-se incólume a sentença vergastada quanto aos demais termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Ivan Marulanda Gutierrez contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina – PI.
A denúncia (ID nº 15455737) narra que, no dia 11/05/2021, após o término do relacionamento do casal, CARLOS IVAN MARULANDA GUTIERREZ passou a ameaçar a vítima, sua ex namorada, enviando-lhe áudios com intimidações, injúrias e utilizando termos desabonadores, deixando a vítima atemorizada. Por isso, a vítima solicitou medida protetiva de urgência, que foi deferida em maio de 2021.
Aduz, ainda, que a vítima relatou que o acusado passava em frente a sua casa e seu trabalho, tirava fotografias do local e lhe enviava, fazendo ameaças. Estas situações de perseguição ocorreram cerca de 08 vezes.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 15455818) que condenou o réu pela prática do crime tipificado nos artigos 147 e 147-A, §1º, II, ambos do Código Penal, em concurso material, c/c a Lei nº 11.340/2006, submetendo-o a pena de 06 meses de reclusão e 10 dias-multa e 03 meses de detenção, em regime inicial aberto. Condenou-o, ainda, ao pagamento de 02 salários-mínimos a título de reparação dos danos causados pela infração.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 15455824), requerendo o redimensionamento da pena-base, aplicando-se a pena no mínimo legal, bem como a exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado na sentença.
Em contrarrazões (ID nº 15455828), o Ministério Público requer o improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 16049004) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, em ambos os delitos, considerando neutra a circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se incólume a sentença quanto ao mais.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Do redimensionamento da pena
Alega a defesa que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante e, assim, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Neste aspecto, lhe assiste parcial razão. Vejamos:
Sobre o tema, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, depende de fundamentação concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente a utilização de argumentos vagos, genéricos ou inerentes ao tipo penal. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NOS ARTS 12 E 14, C/C ART. 18, INC. I, DA LEI N. 6.368/76. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. II - Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada "diante da fortíssima reprovação social incidente sobre a conduta do réu que plenamente consciente da ilicitude de seu comportamento, poderia ter se conduzido na conformidade da lei". O mesmo ocorre com os motivos do crime, uma vez que o intuito de lucro fácil é ínsito ao tipo penal de tráfico e associação para o tráfico, bem como as consequências do delito que se baseou na menção ao dano à saúde pública. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 410956 MA 2017/0193548-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018)
In casu, a magistrada sentenciante considerou como sendo negativas ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime. Contudo, da análise da sentença, verifica-se que não foi utilizada fundamentação alguma para a negativação da culpabilidade do agente, vez que a magistrada apenas disse que é negativa. Dessa forma, imperioso reconhecer o equívoco e considerar a circunstância favorável ao réu.
No que tange aos motivos do crime, no entanto, percebe-se que a magistrada fundamentou a valoração negativa com base em ciúmes. Neste ponto, a sentença não merece reparo, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a valoração negativa dessa circunstância com base em ciúmes, pois entende que tal situação reforça as estruturas de dominação masculina sobre a mulher. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019)
Diante disso, passo a realizar nova dosimetria da pena para ambos os crimes, considerando apenas os motivos do crimes como sendo desfavoráveis ao réu na primeira fase.
Dosimetria para o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal
Na primeira fase, em análise as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico a existência de uma circunstância desfavorável ao réu, qual seja, os motivos do crime, motivo pelo qual elevo proporcionalmente a pena-base (fração de 1/6 sobre o mínimo legal), fixando-a em 01 mês e 05 dias de detenção.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes, contudo, verifico a ocorrência da atenuante genérica da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP. Assim, fixo a pena intermediária em 01 mês de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição da pena, por isso, fixo definitivamente a pena de 01 mês de detenção.
Dosimetria para o crime de perseguição, previsto no art. 147-A, §1º, II do Código Penal
Na primeira fase, em análise as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico a existência de uma circunstância desfavorável ao réu, qual seja, os motivos do crime, motivo pelo qual elevo proporcionalmente a pena-base (fração de 1/6 sobre o mínimo legal), fixando-a em 07 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes, contudo, verifico a ocorrência da atenuante genérica da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP. Assim, fixo a pena intermediária em 05 meses e 25 dias de reclusão, e 10 dias-multa.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição da pena, por isso, fixo definitivamente a pena de 05 meses e 25 dias de reclusão, e 10 dias-multa.
Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, aplica-se ao caso a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do CP, assim, fixo as penas em 05 meses e 25 dias de reclusão e 10 dias-multa, e 01 mês de detenção. Já foi fixado o regime inicial de cumprimento da pena no aberto.
Da exclusão ou redução do quantum indenizatório
Pleiteia o recorrente, ainda, a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação dos danos.
Sem razão.
Sobre a fixação do quantum indenizatório, existem critérios não existentes na lei, mas criados pelo Superior Tribunal de Justiça. São eles: a) a condição econômica das partes envolvidas; b) a repercussão social do fato; c) as circunstâncias do dano. Assim, o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos). Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
Na linha dos julgados, se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório (por todos: REsp 824.000/MA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4.ª Turma, j. 20.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 453; REsp 773.853/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 10.11.2005, DJ 22.05.2006, p. 200, e REsp 739.102/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1.ª Turma, j. 04.10.2005, DJ 07.11.2005, p. 131). (TARTUCE, 2020).
Nesse sentido, no presente caso percebe-se que a magistrada sentenciante fixou quantum indenizatório razoável e proporcional, tendo em vista que o dano suportado pela vítima perdurou muito tempo, e gerou considerável abalo psicológico decorrente das ameaças constantes.
Vale ressaltar que, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, não se exige instrução probatória para medir a extensão do dano, pois a própria conduta do agressor já representa humilhação e desonra à mulher. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III), da igualdade ( CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais ( CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ - REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018 RJTJRS vol. 309 p. 235 RMPRJ vol. 71 p. 463).
Diante disso, não se sustenta o argumento defensivo no sentido de que não se pode fixar o valor da reparação do dano se não houver instrução probatória, pois o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sentido contrário. Portanto, incabível a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação dos danos.
III – Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão somente para redimensionar a pena de Carlos Ivan Marulanda Gutierrez para 05 meses e 25 dias de reclusão e 10 dias-multa, e 01 mês de detenção, em regime de cumprimento inicialmente aberto, mantendo-se incólume a sentença vergastada quanto aos demais termos.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão somente para redimensionar a pena de Carlos Ivan Marulanda Gutierrez para 05 meses e 25 dias de reclusão e 10 dias-multa, e 01 mês de detenção, em regime de cumprimento inicialmente aberto, mantendo-se incólume a sentença vergastada quanto aos demais termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
0819791-77.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorCARLOS IVAN MARULANDA GUTIERREZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2024