Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801890-88.2021.8.18.0078


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REPASSES DE MÁQUINA DE PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801890-88.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801890-88.2021.8.18.0078

RECORRENTE: NELCI MARTINS DA COSTA SANTANA

Advogado(s) do reclamante: POLIANA CRISPIM DA SILVA

RECORRIDO: LINX PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REPASSES DE MÁQUINA DE PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801890-88.2021.8.18.0078
Origem: 

RECORRENTE: LINX PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A

RECORRIDA: NELCI MARTINS DA COSTA SANTANA 
Advogado do(a) RECORRENTE: POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que firmou contrato de credenciamento ao sistema Linx Pay, na data de 29.09.2020, para disponibilizar aos seus clientes o pagamento por meio de cartão de crédito e débito; que a partir do dia 30.04.2021 a requerida deixou de realizar os repasses das vendas, bem como efetuou o bloqueio da requerente ao aplicativo sem qualquer motivo plausível; que buscou solução administrativa, contudo, não obteve êxito. Por estas razões, requereu: o recebimento do valor retido indevidamente; o pagamento de lucros cessantes; a condenação a título de indenização por dano moral; e inversão do ônus da prova.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: que não constam comprovados registros de contato da requerente com o requerido; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação; que a requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito; que não há que se falar em pagamento de lucros cessantes; que não houve comprovação de situação que enseje a indenização por danos morais.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Temos que a ré não logrou comprovar os fatos que alega em contestação, agindo, portanto, de maneira arbitrária, uma vez que até o presente protocolo desta ação não havia resolvido o problema da ora demandante e tampouco justificou sua conduta, de modo que outra não pode ser a conclusão, senão a de que resta devidamente configurada sua culpa pelos prejuízos suportados pela parte autora. ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para: 1) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia retida de forma indevida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) – 31 de maio de 2013 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405); 2) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, em decorrência da má prestação de serviços, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405) – 20 de fevereiro de 2014; 3) CONDENO, ainda, a ré a pagar a títulos de lucros cessantes à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) – 31 de maio de 2013 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405).


Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que a recorrida não comprovou o fato constitutivo do seu direito ou dos lucros cessantes e que o valor da condenação em danos morais é desproporcional.

 

Em Contrarrazões, a Recorrida refutou as alegações da recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

É como voto.

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0801890-88.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LINX PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA

Réu

NELCI MARTINS DA COSTA SANTANA

Publicação

29/05/2024