Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0805928-56.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO.VALOR DOS HONORÁRIOS AUMENTADOS EQUITATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. 2. Tão somente nos casos em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, estará o Juízo autorizado a fixar honorários por apreciação equitativa na forma do art.85.§ 6º do CPC. 3. No caso em questão, o magistrado de primeiro grau condenou o apelado a pagar em favor do apelante o importe R$ 300,00 (trezentos reais) de honorários sucumbenciais, levando em consideração a equidade. 4.Apelante pleiteou o majoração dos honorários. 5. No que pertine aos honorários advocatícios, esses devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o patrono ser remunerado zelosamente. 6. A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majora-se os honorários para o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) por atender às circunstâncias de fato da causa e sendo condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo assim, o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805928-56.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805928-56.2022.8.18.0031

APELANTE: M. A. C. M.

Advogado(s) do reclamante: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO.VALOR DOS HONORÁRIOS AUMENTADOS EQUITATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa.

2. Tão somente nos casos em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, estará o Juízo autorizado a fixar honorários por apreciação equitativa na forma do art.85.§ 6º do CPC.

3. No caso em questão, o magistrado de primeiro grau condenou o apelado a pagar em favor do apelante o importe R$ 300,00 (trezentos reais) de honorários sucumbenciais, levando em consideração a equidade.

4.Apelante pleiteou o majoração dos honorários.

5. No que pertine aos honorários advocatícios, esses devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o patrono ser remunerado zelosamente.

6. A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majora-se os honorários para o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) por atender às circunstâncias de fato da causa e sendo condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo assim, o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.

7. Recurso conhecido e provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4º Vara de Parnaíba – PI nos autos do Cumprimento Provisório da Tutela de Urgência (Proc. nº 0805928-56.2022.8.18.0031) ajuizada em face de ESTADO DO PIAUÍ, ora apelada.

Na sentença (id.10749121) o d. Juízo de 1º grau condenou o Ente Público apelado, equitativamente, em honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).

Nas razões recursais (id.11815006) a apelante aduz que o valor fixado a título de honorários não corresponde ao zelo profissional, ao trabalho e ao tempo despendido no caso. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso para majorar os honorários de sucumbência, fixando-os em valor não inferior ao salário-mínimo vigente.

Nas contrarrazões recursais (id.10749127) o Ente apelado, em suma, requer a manutenção da sentença, negando provimento ao recurso no que diz respeito a majoração de honorários advocatícios.

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, esse não apresentou parecer de mérito (id.14838659).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

Ausentes.

 

III. Mérito

Versa o caso acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios pleiteados pela apelante, outrora fixados equitativamente no montante de R$ 300,00 (trezentos reais).

Acerca da matéria, prevê o art. 85 do NCPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...).

§6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

(...).

§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maio

Da análise dos dispositivos legais em comento, conclui-se que, não sendo inestimável ou irrisório o valor da causa, do proveito econômico obtido ou da condenação, e sendo este valor líquido ou liquidável, deve incidir a norma contida no supracitado §2º, do art. 85, do NCPC, fixando-se os honorários advocatícios em percentual sobre o referido valor, sendo vedada a apreciação equitativa.

Isto porque, a fixação dos honorários advocatícios observando o parâmetro da equidade, previsto no art. 85, §8º, do NCPC, somente deve ocorrer de forma subsidiária, desde que configurada uma das hipóteses excepcionalmente ali elencadas.

No caso dos autos, o d. Juízo, de forma assertiva quanto ao modo de fixação de honorários, em sede de sentença de embargos de declaração (id.10749121), desconsiderou o percentual fixado em 10% (dez por cento) na sentença de origem e levou em conta sua fixação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), fixando os honorários de sucumbência no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).

Todavia, o apelante alega que o valor definido na sentença não atente aos critérios previstos no CPC, tais como o zelo profissional, o trabalho e o tempo despendido no caso.

Sobre o tema, colho os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. VALOR DOS HONORÁRIOS AUMENTADOS EQUITATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o magistrado de primeiro grau condenou o apelado a pagar em favor do apelante o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor estabelecido na inicial foi R$ 1.000,00 (mil reais), o que corresponde a R$ 100,00 (cem reais) de honorários sucumbenciais. 2. Considerando o zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, o valor deve ser aumentado para R$ 600,00 (seiscentos reais), porquanto a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostrou-se irrisório, de maneira que é salutar a condenação estabelecida em equidade como forma de incrementar a remuneração do profissional. 3. Recurso conhecido e provido. Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento para majorar os sucumbenciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), porquanto a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostrou-se irrisório, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJ-PI - Apelação Cível: 0014466-72.2012.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo? ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. No caso em debate, verifico que a condenação foi apenas de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, de modo que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) após interposição do recurso de apelação, atende às circunstâncias de fato da causa e se afigura condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1894268 MT 2020/0231138-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022

Assim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, esses devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o patrono ser remunerado zelosamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) por atender às circunstâncias de fato da causa e sendo condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo assim, o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.

 

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO ao apelo, para majorar equitativamente os honorários para o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0805928-56.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2024