Decisão Terminativa de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0763359-02.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0763359-02.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME PINHEIRO DA CUNHA E SILVA, GLECIO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA


EMENTA; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

 1.Tendo sido parcial provimento a embargos de declaração no juízo de origem,  deferindo o pleito vindicado no recurso interposto nesta instância, com revogação parcial da liminar vindicada, resta prejudicado o objeto do recurso.

2. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º 00855870-84.2023.8.18.0140, para determinar a imediata expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar em favor de Luiz Guilherme Pinheiro Setúbal.

Alegou, em síntese, o agravante que o impetrante/agravado é aluno concludente da 2.ª Série do Ensino Médio, no Colégio Equação Certa e que a decisão recorrida, afrontou a Lei de Diretrizes e Base da Educação, a Súmula n.º 27/TJPI e a jurisprudência desta Corte as quais o prolator está vinculado, conforme se verifica dos seguintes Agravos de Instrumentos: 0759338-80.2023.8.18.0000, 0701391-75.2020.8.18.0000, 0752686-18.2021.8.18.0000.

Com tais argumentos, requereu: a) concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, atribuindo-se efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão agravada; b) seja dado provimento monocrática ao recurso, conforme art. 932, V, “a”, CPC; c) subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática por manifesta afronta à LDB e jurisprudência e Súmula n.º 27/TJPI.

À inicial acostou documentos (ID 14175204).

Foi concedido efeito suspensivo ao recurso e determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 14186663), a qual deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões, conforme informações constantes no sistema pje.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 52069824), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o breve relatório. Decido.

Mediante consulta ao andamento processual do feito na instância de origem, constata-se  que foi proferida sentença nos autos que ensejaram a interposição do presente agravo de instrumento, o qual teve efeito suspensivo deferido. Nesse contexto, a prolação de sentença em primeiro grau enseja a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento.

Isso porque as questões incidentes até então discutidas em sede de decisão interlocutória, via cognição precária, acabam por receber exame meritório e exauriente.

Desta feita, o debate jurídico sobre controvérsias remanescentes deve, à luz de eventuais inconformismos das partes, ser deduzido por meio do competente recurso de apelação e das respectivas contrarrazões, cujo recurso já fora aviado e apresentadas as contrarrazões, instaurando assim uma nova fase recursal, de modo que a solução do presente agravo de instrumento se torna materialmente irrelevante.

Nesse contexto, o  presente Agravo de Instrumento resta prejudicado, tendo em vista que as partes se sujeitam aos efeitos da sentença de mérito e não mais aos efeitos da decisão interlocutória agravada, em face da perda de seu objeto. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo"a quo", ocorre a perda do objeto do recurso. (TJ-SP - AI: 01001248620228269033 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/06/2023), grifei.

Dispositivo

Isso posto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e fundado nessas considerações, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do interesse processual ante a perda do objeto do recurso (art. 932, III, CPC).

Custas na forma da lei.

Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763359-02.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2024 )

Detalhes

Processo

0763359-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ GUILHERME PINHEIRO DA CUNHA E SILVA

Publicação

18/04/2024