TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-30.2021.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RECORRIDO: GEORGE LUIZ DOS SANTOS REINDEL, BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SISTEMA COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ILÍCITO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 3º do CDC. DÉBITO QUITADO ANTERIORMENTE A INSCRIÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800186-30.2021.8.18.0146 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma, em síntese, que encontra-se prejudicada em razão de suposto débito quitado junto a demandada, que ensejou negativação do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) Banco Central. Pleiteia declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e pelo pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para i) declarar a inexigibilidade da dívida da presente demanda; condenar, outrossim, o requerido, BANCO ITAUCARD S/A, a excluir em definitivo o nome do requerente, GEORGE LUIZ DOS SANTOS REINDEI, do Sistema de Informação de Crédito, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias; e, por fim, condenar a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso. Sem condenações em custas. P.R.I. Razões da parte demandada Recorrente, sustentando: razões para reforma; afirma que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) não é um cadastro restritivo, assim como ter seu nome nele não impede que obtenha crédito no mercado; inexistência do ato ilícito; da inexistência de danos morais; do montante do valor indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais. Com contrarrazões da parte recorrida. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
RECORRIDO: GEORGE LUIZ DOS SANTOS REINDEL, BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. Outrossim, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade. Entendo que o Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré, inclusive reconhecido em sua peça de defesa. O sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, denominado SISBACEN/SCR é um cadastro para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país; alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, apresentando a situação das operações existentes, estejam em atraso ou em dia, ao final de cada mês; que pode ser acessado por áreas especializadas do Banco Central, pelas instituições financeiras, desde que autorizadas por seus clientes, e por pessoas físicas e jurídicas. Propiciando às instituições financeiras instrumentos a avaliação riscos na concessão de crédito, ostenta a natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a inscrição indevida do nome de pessoa física ou jurídica constitui ato ilícito, gerador de dano moral indenizável. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO. O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral. Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos. A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10311166620218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular: Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes ao débito ora questionado e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais. Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base, R$ 3.000,00 (três mil reais) merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2024
0800186-30.2021.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuGEORGE LUIZ DOS SANTOS REINDEL
Publicação28/05/2024