TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801859-86.2021.8.18.0169
RECORRENTE: ADRIANA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ROCHA DE CARVALHO, LORENA BARROS GUIMARAES, MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM
RECORRIDO: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801859-86.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: ADRIANA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: LORENA BARROS GUIMARAES - PI14610-A, MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153-A, RAFAEL ROCHA DE CARVALHO - PI20336-A
RECORRIDO: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu corte de energia devido a faturas pretéritas. Aduz que possui débitos em aberto de 2015 a 2018, no entanto, os mesmos já estão prescritos.
Afirma ainda que conforme processo sob nº 0804215-49.2018.8.18.0140, relacionado a existência de um débito correspondente ao ano de 2015 a 2018, cuja apuração não se sabe como chegou ao montante de inicial, sem os juros a R$ 20,638,03 (vinte mil seiscentos e trinta e oito reais, e três centavos), dívida essa que a autora não reconhece, e que equatorial está coagindo a realizar o pagamento sem ter ao menos realizado perícia no medidor de energia, para verificar se existe algum erro que justifique essa cobrança absurda de dívida. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como uma indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Confirmar a liminar concedida ID 20053585 em todos os seus termos, bem como condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento; bem como tornar nula a cobrança indevida imposta no montante de R$ 20.638,03 ( vinte mil seiscentos e trinta e oito reais e três centavos), bem como Processo Administrativo objeto desta lide;
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a legalidade do procedimento e do débito, bem como a inexistência de danos morais.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 11/06/2024
0801859-86.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorADRIANA DE SOUSA NASCIMENTO
RéuDIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/06/2024