Acórdão de 2º Grau

Procuração 0761617-39.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se pode perder de vista que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que, compulsando os autos, não se verifica elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela parte agravante, nos termos previstos no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, contexto que conduz ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761617-39.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761617-39.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se pode perder de vista que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que, compulsando os autos, não se verifica elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela parte agravante, nos termos previstos no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, contexto que conduz ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0825284-64.2023.8.18.0140, que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. 

Em razões recursais, aduz a parte agravante, em suma, que: (i) tendo o agravante, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 e seguintes do NCPC, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.; (ii) nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, como ocorre no caso em tela, há presunção legal que, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 98 e seguintes do NCPC), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, o que não ocorre no presente caso; (iii) entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988; possui despesas consideráveis de modo que sua renda fica comprometida, não podendo arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo, para reformar a decisão de origem.   

Na decisão de ID nº 13613608, foi concedido o efeito suspensivo requerido.

Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.

Alega o agravante que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente merece prosperar.

Neste passo, não de pode perder de vista que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que, compulsando os autos, não se verifica elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela parte agravante, nos termos previstos no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, contexto que conduz ao deferimento do pedido de gratuidade.

A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                Relator

Detalhes

Processo

0761617-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/05/2024