Acórdão de 2º Grau

Direito Autoral 0805579-53.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. De acordo com os expedientes realizados nos autos de origem (PJe-1º Grau), a citação do requerido, ora apelante, ocorreu de forma eletrônica, sem existir, contudo, a confirmação, tampouco o cumprimento ao artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, que determina a realização do aludido ato pelo correio, oficial de justiça, chefe de secretaria ou edital quando ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica. 2. Nesse cenário, equivocada a sentença que decretou a revelia do réu, devendo ser anulada, por error in procedendo, com reabertura do prazo para apresentação da peça de defesa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso interposto pelo requerido provido, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, com reabertura do prazo para apresentação de defesa; restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805579-53.2022.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805579-53.2022.8.18.0031

APELANTE: LUIZ VIANA DO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A., LUIZ VIANA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. De acordo com os expedientes realizados nos autos de origem (PJe-1º Grau), a citação do requerido, ora apelante, ocorreu de forma eletrônica, sem existir, contudo, a confirmação, tampouco o cumprimento ao artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, que determina a realização do aludido ato pelo correio, oficial de justiça, chefe de secretaria ou edital quando ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica. 2. Nesse cenário, equivocada a sentença que decretou a revelia do réu, devendo ser anulada, por error in procedendo, com reabertura do prazo para apresentação da peça de defesa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso interposto pelo requerido provido, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, com reabertura do prazo para apresentação de defesa; restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações interpostas por LUIZ VIANA DO NASCIMENTO e BANCO PAN S.A., contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pelo primeiro recorrente.  

Em suas razões recursais, LUIZ VIANA DO NASCIMENTO pleiteou a reforma da sentença, para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

Em suas razões recursais, alegou BANCO PAN S.A., em síntese, que: a pretensão autoral encontra-se prescrita; não houve citação de forma válida e eficaz; deve ser admitida a juntada do contrato e do comprovante de transferência bancária juntamente com a apelação; como não houve qualquer contato prévio da parte apelada, reclamando acerca do contrato objeto da lide, resta configurada a ausência de interesse de agir; o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; o valor referente ao contrato foi disponibilizado em favor da parte apelada; inexiste dano a ser indenizado, não se verificando a ocorrência de defeito no serviço prestado pelo recorrente; caso mantida a condenação, deve ser determinada a devolução do valor recebido pela parte apelada, bem como reduzido o valor da indenização por danos morais e determinada a restituição dos descontos de forma simples. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que: sejam acolhidas a prejudicial de mérito e as preliminares arguidas; subsidiariamente, que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, a sentença julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por Luiz Viana do Nascimento em face de Banco Pan S.A.

Com vistas a reformar a sentença, a instituição financeira demandada argumenta, em síntese, que: a pretensão autoral encontra-se prescrita; não houve citação de forma válida e eficaz; deve ser admitida a juntada do contrato e do comprovante de transferência bancária juntamente com a apelação; como não houve qualquer contato prévio da parte apelada, reclamando acerca do contrato objeto da lide, resta configurada a ausência de interesse de agir; o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; o valor referente ao contrato foi disponibilizado em favor da parte apelada; inexiste dano a ser indenizado, não se verificando a ocorrência de defeito no serviço prestado pelo recorrente; caso mantida a condenação, deve ser determinada a devolução do valor recebido pela parte apelada, bem como reduzido o valor da indenização por danos morais e determinada a restituição dos descontos de forma simples.

Por seu turno, a parte autora também deseja ver reformada a sentença, para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

Pois bem. Compete examinar a preliminar de ausência de citação válida, formulada pelo banco demandado.

Em consulta aos autos de origem, por meio do sistema PJe-1º grau, constata-se que o ato de comunicação referente à citação da instituição financeira demandada ocorrera em 13/09/2022, conforme consta na aba de expedientes. Logo, quando da prática do referido ato, já estava vigente a nova disciplina reservada à citação eletrônica. 

É cediço que a Lei nº. 14.195/2021 alterou a redação do art. 246 do Código de Processo Civil, modificando o regramento quanto à citação eletrônica, de forma que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ocasionar citação tácita. 

Com a referida alteração, a incerteza quanto ao recebimento do ato passou a implicar necessidade de sua repetição, nos termos do artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, que prescreve: 

  

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 

[...] 

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 

I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 

II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 

IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 

  

Consoante já asseverado, de acordo com os expedientes realizados nos autos de origem (PJe-1º Grau), a citação do requerido, ora apelante, ocorreu de forma eletrônica, sem existir, contudo, a confirmação, tampouco o cumprimento ao artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, que determina a realização do aludido ato pelo correio, oficial de justiça, chefe de secretaria ou edital quando ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica. 

Nesse cenário, equivocada a sentença que decretou a revelia do réu, devendo ser anulada, por error in procedendo, com reabertura do prazo para apresentação da peça de defesa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

A propósito: 

  

AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EMPRESAS PARCEIRAS PJE. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. LEI 14.195/21. NOVA REDAÇÃO AO ART. 246 DO CPC. I - O art. 246 do CPC, com redação incluída pela Lei 14.195/21, prevê a necessidade de confirmação do recebimento da citação expedida eletronicamente, relativamente às empresas cadastradas como parceiras PJe, tanto que a ausência de confirmação pode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II - A presente ação monitória foi ajuizada na vigência da Lei 14.195/21, que alterou o art. 246 do CPC, portanto a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica pelos réus impede o reconhecimento da sua validade apenas pelo transcurso do prazo de 10 dias corridos previsto no art. 5º, § 2º, da Portaria/GC nº 160/17, alterada pela Portaria/GC nº 140/18, e do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06. Acolhida a preliminar de ausência de citação. Sentença anulada. III - Apelação provida. (TJ-DF 07029344620228070001 1657160, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) 

  

AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA - CITAÇÃO ELETRÔNICA - EMPRESA CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 246, § 1º-A DO CPC - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR A.R., OFICIAL DE JUSTIÇA E ENTRE OUTROS - ART. 280 DO CPC - ATO NULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. (TJ-AM - AC: 06655564020228040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) 

  

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, e dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Pan S.A., para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, com reabertura do prazo para apresentação de defesa; restando prejudicado o recurso interposto por Luiz Viana do Nascimento. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                          Relator

Detalhes

Processo

0805579-53.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito Autoral

Autor

LUIZ VIANA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/05/2024