Decisão Terminativa de 2º Grau

Direitos e Títulos de Crédito 0007964-59.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0007964-59.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, MARIA NEUSA LOPES DA SILVA



 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execuçãomovida em face de Sebastião Ferreira da Silva e Maria Neusa Lopes da Silva, ora apelados.

A parte apelante apresenta petição, id 16600852, informando a perda do objeto da execução em razão da liquidação do débito pelos apelados.

 

Vieram os autos conclusos.

 

Versa o caso acerca da desistência tácita do recurso promovida pela apelanteIsso porque a informação da apelante sobre o pagamento da obrigação e a perda do objeto da execução representa conduta incompatível com a vontade de recorrer, nos termos da hipótese contida no parágrafo único do art. 1.000 do CPC:

 

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

 

Destaca-se que conforme art. 998 do CPC não é necessária a anuência da parte recorrida para a consolidação da desistência recursal.

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


Desse modo, considerando a desistência tácita promovida em razão de ato incompatível com a vontade de recorrer, imperiosa a declaração de extinção do procedimento recursal.

 

Com estes fundamentos, reconheço a desistência tácita da presente apelação, com arrimo no art. 998 do CPC e no parágrafo único do art. 1.000 do CPC.

Portanto, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos dos 932, III, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina-PI, 18 de abril de 2024

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator






 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007964-59.2008.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2024 )

Detalhes

Processo

0007964-59.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direitos e Títulos de Crédito

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA

Publicação

21/04/2024