Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804586-83.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804586-83.2022.8.18.0039

AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GOMES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

DECISÃO

 


RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO GOMES ARAUJO contra sentença proferida no Processo nº 0804586-83.2022.8.18.0039.

É o relato.

 

FUNDAMENTO

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição do Agravo de Instrumento (processo nº 0760514-31.2022.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA oriundo do mesmo processo de origem no 1º Grau (processo nº 0804586-83.2022.8.18.0039).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso citado foi distribuído à relatoria do eminente desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DECIDO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA (1ª Câmara Especializada Cível).

Cumpra-se.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804586-83.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Detalhes

Processo

0804586-83.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO GOMES ARAUJO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/05/2024