
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0761405-18.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento torna prejudicado o recurso de Agravo Interno anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 13496437) interposto por Marciano Antônio de Oliveira Nunes em face de decisão proferida por esta relatoria nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0759283-32.2023.8.18.0000, interposto contra Banco do Brasil S.A.
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento, verifica-se que esse já foi julgado, inclusive em favor do Sr. Marciano Antônio.
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Por sua vez, a superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento torna prejudicado o recurso de Agravo Interno anteriormente interposto. Senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AD QUEM QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - […] Em exame dos autos, tem-se agravo interno em que se obtempera decisão interlocutória que negou a antecipação de tutela recursal almejada no agravo de instrumento antecedente. - […] - Distribuídos os autos, diviso prejudicada a análise deste agravo interno, tendo em vista que a decisão interlocutória ora agravada fora substituída por provimento de mérito recursal proferido nesta sessão. - Isto posto, não conheço do agravo interno, ante a notória perda superveniente do seu objeto, razão pela qual julgo prejudicado o presente recurso. […]
(TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0623241-09.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024)
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INTRUMENTO EFEITO SUSPENSIVO - DEFERIDO - QUESTÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. Ante a substituição da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento pela sua decisão de mérito, resta prejudicada a apreciação do presente agravo interno.
(TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.261105-3/003, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2024)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto por Marciano Antônio de Oliveira Nunes.
Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761405-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorMARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/04/2024