Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000389-66.2016.8.18.0092


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. MAIORIA SEM ASSINATURA OU ASSINADA SEM RECONHECIMENTO DO ALEGADO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVA UNILATERAL. 1. O art. 700 do CPC dispõe que, para a propositura da ação Monitória, necessária a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual visa o recebimento de pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer e não fazer. 2. Nota fiscal produzida unilateralmente, desprovida da prova da efetiva entrega da mercadoria, ou sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto, não pode ser considerada para o fim de comprovar a dívida existente entre as partes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000389-66.2016.8.18.0092 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000389-66.2016.8.18.0092

APELANTE: SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA, CALIXTO DA SILVEIRA DIAS

Advogado(s) do reclamante: SILVANA RODRIGUES LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamado: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. MAIORIA SEM ASSINATURA OU ASSINADA SEM RECONHECIMENTO DO ALEGADO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVA UNILATERAL.

1. O art. 700 do CPC dispõe que, para a propositura da ação Monitória, necessária a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual visa o recebimento de pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer e não fazer.

2. Nota fiscal produzida unilateralmente, desprovida da prova da efetiva entrega da mercadoria, ou sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto, não pode ser considerada para o fim de comprovar a dívida existente entre as partes.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0000389-66.2016.8.18.0092, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI), ajuizada por SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA e CALIXTO DA SILVEIRA DIAS contra MUNICIPIO DE CURIMATA.

Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, ser credora do ente municipal, na quantia de vinte e sete mil duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos (R$ 27.261,18), relativo à venda de medicamento, material médico-hospitalar, odontológico e de laboratório. A fim de comprovar o crédito colacionou nota fiscal referente à compra dos produtos.

Citado, o Município requerido apresentou contestação, aduzindo a não comprovação da dívida e requereu a improcedência da ação.

Em audiência de conciliação o Município réu propôs o pagamento da quantia de dezessete mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos (R$ 17.433,78).

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente a demanda.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.

Intimado, o Município apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

A parte autora ingressou com Ação de Cobrança por defender ser credora do ente municipal, na quantia de vinte e sete mil duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos (R$ 27.261,18), relativo à venda de medicamento, material médico-hospitalar, odontológico e de laboratório. A fim de comprovar o crédito colacionou nota fiscal referente à compra dos produtos.

Juntou a parte autora Notas Fiscais (ID 11776735, p. 27/37; ID 11776735, p. 105/106). Dentre tais notas há algumas sem assinatura e as outras foram assinadas por duas pessoas diferentes.

As Notas Fiscais foram produzidas unilateralmente e de sua análise vê-se que não resta demonstrado a quem estas pertencem, eis que há algumas não assinadas, ID 11776735, p. 32/34/35/37, e, as que se encontram assinadas suas assinaturas não consta identificação das pessoas, como os cargos que ocupam.

Além disso, não há nenhum documento que capaz de provar a entrega da mercadoria ao Requerido/Apelado ou mesmo a requisição de tais mercadorias por parte do ente público, como nota de empenho.

Com efeito, resta evidenciado que a referida nota fiscal é inapta a demonstrar a existência da reportada prova escrita sem eficácia executiva, consoante exigência legal, porquanto inexiste indícios de bilateralidade do alegado negócio entabulado entre as partes.

Robustece essa exegese a jurisprudência de Tribunal Pátrio:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. NOTA FISCAL. DOCUMENTO INAPTO PARA EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A nota fiscal produzida unilateralmente, desprovida da prova da efetiva entrega da mercadoria, sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto, ausente protesto da duplicata, além de ressentida de qualquer outro indício capaz de demonstrar a origem do crédito, perfaz o cenário que enseja a subtração do caráter imprescindível de prova pré-constituída inerente aos títulos que fundam o pleito injuntivo sem eficácia executiva, configurando via inadequada para a satisfação do crédito perseguido, o que conduz à extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, incisos I e IV, do CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 2. A inversão dos ônus de sucumbência é corolário da reforma da sentença e da procedência do pedido recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação 0152705-10.2015.8.09.0170, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2019, DJe de 13/05/2019).

 

Assim, indene de dúvidas de que as Notas Fiscais desprovidas da prova da efetiva entrega das mercadorias nelas descritas não podem ser consideradas para o fim de comprovar a dívida existente entre as partes, razão pela qual a sentença não merece reparos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Majoro a condenação em honorários para 20% do valor da causa.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0000389-66.2016.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA

Réu

MUNICIPIO DE CURIMATA

Publicação

20/05/2024