TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757881-13.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: TERESINHA MARIA SARAIVA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. 1. Fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 2. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 3. No presente caso, verifica-se que o comprovante de endereço colacionado aos autos encontra-se em nome da parte autora, e atualizado, uma vez datado de 28/01/2023 (Id.38699126 - Pág. 3). 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, ante a desnecessidade de juntada de procuração pública em caso de analfabeto e comprovante de endereço devidamente atualizado, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ( ID.12404206 ) interposto por TERESINHA MARIA SARAIVA em face da decisão ( ID. 12404207 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0813139-73.2023.8.18.0140) , movida pelo ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos:
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, jun-tar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.Intime-se, ain-da, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predató-ria.O não cumprimento da determinação acima, im-plicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Em suas razões recursais a parte agravante alega que a lei não exige a procuração pública outorgada a advogado que está prestando serviços à parte analfabeta, exigindo apenas que seja observada a regra contida no art. 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, desde que subscrito por duas testemunhas.
Argumenta, ainda, que desnecessária a apresentação de compro-vante de endereço atualizado, sendo suficiente para a regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido a presun-ção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a determinação de juntada de instrumento procuratório atualizado e com-provante de endereço atualizado ( últimos 03 meses) e em seu nome, e determinação de seu regular processamento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrar-razões recusais, nas quais, refuta os argumentos do recurso, e pugna pe-lo seu improvimento. ( Id. 12710648)
Por meio da decisão fora indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida.( Id. 13220765).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, para a juntada aos autos, no prazo de 15 ( quinze) dias , do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, caso a autora seja analfabeta, e ainda, no mesmo prazo comprovante de residência atual ( últimos 03 me-ses) em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No que concerne a determinação de juntada de procuração pública, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da es-pécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos in-teresses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de servi-ços firmados com analfabetos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos re-tromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Neste sentido, colhe-se julgados desta 3ª Câmara Especializa-da Cível:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. 1. Evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfa-betos ingressem com ações judiciais em nome des-tes, em respeito ao princípio constitucional da ina-fastabilidade de jurisdição. 2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo sufici-ente, neste caso, a existência de instrumento parti-cular assinado a rogo e subscrito por duas testemu-nhas ( Código Civil, art. 595). 3. Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade de a repre-sentação processual ser sanada através de audiên-cia para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoa-bilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3. Agravo provido.(TJ-PI - AI: 07601352720218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No caso dos autos, a parte autora colacionou aos autos procu-ração nos termos conferidos pelo artigo 595 do Código Civil, bem como devidamente atualizada, vez que data de 08 de fevereiro de 2023 ( Id. 38699128 - Pág. 1), e o ingresso da ação deu-se em 27 de março de 2023 .
Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procu-ração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da ina-fastabilidade de jurisdição.
No tocante à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome do autor, e encontra-se em conformidade com a Nota Técnica Nº 6 emitida pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ, na qual, constam dados concretos sobre a existência destas demandas e, ainda, ressalta a importância do Poder Dever do Juiz, no sentido de adotar diligências cautelares diante da verificação de indícios de demanda predatória.
Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRI-MENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBS-CURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICA-DOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicio-nal se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consu-midor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obriga-ção. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Jul-gamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Da-ta de Publicação: DJe 02/06/2022)
No presente caso, verifica-se que o comprovante de endereço colacionado aos autos encontra-se em nome da parte autora, e atualizado, uma vez datado de 28/01/2023 (Id.38699126 - Pág. 3).
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, ante a desnecessidade de juntada de procuração pública em caso de analfabeto e comprovante de endereço devidamente atualizado.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, ante a desnecessidade de juntada de procuração pública em caso de analfabeto e comprovante de endereço devidamente atualizado. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757881-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorTERESINHA MARIA SARAIVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/07/2024