Acórdão de 2º Grau

Anulação 0809765-59.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809765-79.2017.8.18.0140, que os Candidatos/Apelantes, propuseram visando declarar: “válido ou nulo o Exame de Aptidão Física aplicado nos requerentes(teste de corrida), determinando sua repetição, se for o caso, de acordo com os meios e formas legais, com o direito de realizar os demais testes do Exame de Aptidão Física e fases seguintes do certame, assegurando a nomeação dos mesmos, caso aprovados em todas as etapas do certame”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “a impetrante não cumpriu os requisitos exigido em edital, desta forma, assiste razão o indeferimento de sua inscrição”. III. Os Candidatos/Apelantes interpuseram recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, A FIM DE DECLARAR NULA A ELIMINAÇÃO DOS AUTORES NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA, DETERMINANDO SUA REPETIÇÃO(TESTE DE CORRIDA), BEM COMO O DIREITO DOS MESMOS DE PROSSEGUIREM E PERMANECEREM DEFINITIVAMENTE NO CERTAME ATÉ FINAL NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES”. IV. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. V. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. VI. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. VII. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809765-59.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809765-59.2017.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO PEDRO SILVA DE ALMEIDA NUNES, FRANCISCA SUSANY DE JESUS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809765-79.2017.8.18.0140, que os Candidatos/Apelantes, propuseram visando declarar: “válido ou nulo o Exame de Aptidão Física aplicado nos requerentes(teste de corrida), determinando sua repetição, se for o caso, de acordo com os meios e formas legais, com o direito de realizar os demais testes do Exame de Aptidão Física e fases seguintes do certame, assegurando a nomeação dos mesmos, caso aprovados em todas as etapas do certame”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “a impetrante não cumpriu os requisitos exigido em edital, desta forma, assiste razão o indeferimento de sua inscrição”. 

III. Os Candidatos/Apelantes interpuseram recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, A FIM DE DECLARAR NULA A ELIMINAÇÃO DOS AUTORES NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA, DETERMINANDO SUA REPETIÇÃO(TESTE DE CORRIDA), BEM COMO O DIREITO DOS MESMOS DE PROSSEGUIREM E PERMANECEREM DEFINITIVAMENTE NO CERTAME ATÉ FINAL NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES”.

IV. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal.

V. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.

VI. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

VII. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809765-79.2017.8.18.0140, que os Candidatos/Apelantes, propuseram visando declarar: “válido ou nulo o Exame de Aptidão Física aplicado nos requerentes(teste de corrida), determinando sua repetição, se for o caso, de acordo com os meios e formas legais, com o direito de realizar os demais testes do Exame de Aptidão Física e fases seguintes do certame, assegurando a nomeação dos mesmos, caso aprovados em todas as etapas do certame”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “a impetrante não cumpriu os requisitos exigido em edital, desta forma, assiste razão o indeferimento de sua inscrição”.

Os Candidatos/Apelantes interpuseram recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, A FIM DE DECLARAR NULA A ELIMINAÇÃO DOS AUTORES NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA, DETERMINANDO SUA REPETIÇÃO(TESTE DE CORRIDA), BEM COMO O DIREITO DOS MESMOS DE PROSSEGUIREM E PERMANECEREM DEFINITIVAMENTE NO CERTAME ATÉ FINAL NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES”. 

O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI apresentaram contrarrazões à apelação requerendo “o improvimento do recurso interposto pelo requerente”. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo-se in totum a sentença combatida.

É o relatório.

VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809765-79.2017.8.18.0140, que os Candidatos/Apelantes, propuseram visando declarar: “válido ou nulo o Exame de Aptidão Física aplicado nos requerentes(teste de corrida), determinando sua repetição, se for o caso, de acordo com os meios e formas legais, com o direito de realizar os demais testes do Exame de Aptidão Física e fases seguintes do certame, assegurando a nomeação dos mesmos, caso aprovados em todas as etapas do certame”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “a impetrante não cumpriu os requisitos exigido em edital, desta forma, assiste razão o indeferimento de sua inscrição”.

Não assiste razão ao Apelante.

Nos termos da fundamentação consignada no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:

É sabido que inexiste qualquer ilegalidade na exigência de teste de aptidão física como requisito para provimento do cargo de Agente Penitenciário, notadamente quando se leva em consideração as atividades exigidas ao seu desempenho.

Sem dúvida que a aprovação no teste físico pressupõe que o candidato tenha o desempenho do mínimo exigido. Se ele não consegue atingi-lo, não é possível desprezar o resultado e considerá-lo aprovado. Do contrário, haveria afronta ao princípio da isonomia, pois, muitos são os candidatos que, reprovados, aceitam o resultado.

O exame físico, de caráter eliminatório, visa avaliar a capacidade dos candidatos para o desempenho das tarefas exigidas pelo cargo, condição esta que se pressupõe aceita pelo agravante. Tanto que, ciente das exigências editalícias, se inscreveu no concurso.

A não realização dos exercícios específicos pelo candidato, em conformidade com as exigências do edital, importa, por si só, na reprovação no exame de aptidão física, impedindo a permanência no certame e participação das demais fases.

Além do mais, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que os faça com igualdade para todos os candidatos.

Os critérios adotados na prova de capacidade física, porque dizem respeito ao mérito do ato administrativo, fogem à apreciação do Judiciário, cujo exame se restringe à legalidade do procedimento, não podendo este substituir os examinadores, imiscuindo-se e verificando se adequado ou compatível, para o cargo a que concorre o candidato, esse ou aquele exercício físico.

Permitir que os apelantes se submetam a um novo exame constituiria inegável desrespeito ao princípio da isonomia entre os candidatos, colocando em evidente desvantagem todos aqueles que não obtiveram, judicialmente, uma segunda chance no teste físico. Realizar novo exame só seria possível se alcançasse todos os candidatos - aprovados e reprovados.

Frise-se que as alegações apresentadas pelos apelantes não têm o condão de anular os testes físicos, nos quais foram considerados inaptos, uma vez que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade.

Conforme consignado pelo MM. Juiz a quo na Sentença recorrida, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato. 

Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.

Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)

No mesmo sentido:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.

1. Preliminares rejeitadas.

2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado.

3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m.

4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor.

5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.

6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados.

7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade.

8. Agravo improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto. 


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0809765-59.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ANTONIO PEDRO SILVA DE ALMEIDA NUNES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2024