Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0764408-78.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764408-78.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764408-78.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: REGINALDO BARBOSA PEREIRA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.

2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.

3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0764408-78.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: REGINALDO BARBOSA PEREIRA 

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por Reginaldo Barbosa Pereira, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0757228.11.2023.8.18.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso do agravante, no sentido de determinar que o agravado suspendesse descontos em sua conta corrente. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Em suma, o agravante alega, em síntese, que em que pese não se desconhecer o poder geral de cautela, reveste-se de extrema urgência o objeto do agravo de instrumento, notadamente quanto aos descontos referentes aos contratos em litígio, sem contar que restaram presentes os requisitos caracterizadores para o deferimento da medida.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar. Decido.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de tutela recursal se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença dos requisitos autorizadores da medida reclamada neste recurso, sem contar que, por cautela, foi determinada a intimação da outra parte para se manifestar, tendo em vista que nos autos do agravo de instrumento (id. nº 12142124) verifica-se a existência de diversos empréstimos realizados pelo agravante. Em outras palavras, não comprovara o seu direito.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:



(…)

Nesse contexto, e tendo em vista que a instituição financeira não teve oportunidade de comprovar a regularidade da contratação, eis que o feito ainda não fora angularizado, demonstrase razoável preservar o status quo, sem o deferimento liminar da suspensão das cobranças. Ressalta-se que, caso futuramente reste comprovada a irregularidade das cobranças controvertidas, caberá a restituição corrigida das quantias ilicitamente descontadas do agravante, tal como pleiteado na inicial. Por conseguinte, não sendo possível julgar a ilegalidade do negócio jurídico, sem demais elementos probatórios, imperioso a oitiva da parte contrária, com posterior avaliação da possibilidade de outorga de provimento liminar. Nesse sentido, impõe-se o indeferimento da medida liminar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE FINANCEIRO. TESE AUTORAL DE CONLUIO ENTRE A RL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COBRANÇA - EIRELI E O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DOIS CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR ORA, DE ILEGALIDADE NA FORMALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANÁLISE MAIS APROFUNDADA A SER REALIZADA POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA DESFAVORÁVEL AO AUTOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA . DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00416197020218190000, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVOS AO DÉBITO CONTROVERTIDO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ART. 300, DO CPC). É PRUDENTE AGUARDAR A ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, DADO O LONGO PERÍODO JÁ TRANSCORRIDO DA AVERBAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20633453720228260000 SP 2063345- 37.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022)

(...).”



Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação do efeito suspensivo ao recurso. Ainda assim, neste agravo interno, o agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.

Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.

Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.

1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.

2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).



AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)



Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto, preliminarmente, para que seja denegado conhecimento a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0764408-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

REGINALDO BARBOSA PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/05/2024