Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801614-53.2022.8.18.0068


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO. PROCURAÇÃO REGULAR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. De início, quanto à exigência de comprovante de residência atualizado, observa-se que a documentação apresentada com a petição inicial já atende a determinação exarada pelo juízo de origem. Isto porque a parte apelante colacionou comprovante de residência aos autos, notadamente conta de energia referente ao mês de agosto de 2022, três meses antes da propositura da ação, em novembro de 2022. 2. No que diz respeito à procuração juntada com a inicial, percebe-se sua regularidade, encontrando-se devidamente assinada pela parte autora e atendendo aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94, e no art. 105 do Código de Processo Civil. 3. Cumpre registrar que a juntada de procuração atualizada revela-se inexigível. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 4. Ademais, revela-se também desnecessário o reconhecimento de firma na procuração ad judicia. 5. Por fim, no caso em exame, não há que se falar em juntada de procuração pública, vez que a parte autora não é pessoa analfabeta e, como referido, a procuração juntada aos autos se encontra assinada. 6. Recurso provido, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801614-53.2022.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801614-53.2022.8.18.0068

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO. PROCURAÇÃO REGULAR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.   1. De início, quanto à exigência de comprovante de residência atualizado, observa-se que a documentação apresentada com a petição inicial já atende a determinação exarada pelo juízo de origem. Isto porque a parte apelante colacionou comprovante de residência aos autos, notadamente conta de energia referente ao mês de agosto de 2022, três meses antes da propositura da ação, em novembro de 2022. 2. No que diz respeito à procuração juntada com a inicial, percebe-se sua regularidade, encontrando-se devidamente assinada pela parte autora e atendendo aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94, e no art. 105 do Código de Processo Civil. 3. Cumpre registrar que a juntada de procuração atualizada revela-se inexigível. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 4. Ademais, revela-se também desnecessário o reconhecimento de firma na procuração ad judicia. 5. Por fim, no caso em exame, não há que se falar em juntada de procuração pública, vez que a parte autora não é pessoa analfabeta e, como referido, a procuração juntada aos autos se encontra assinada. 6. Recurso provido, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA DE PAIVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por entender descumprida a determinação exarada no despacho de ID nº 1334655, cuja essência segue transcrita: Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: é válido o instrumento procuratório juntado; as informações requestadas pelo juízo primevo não são indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), mesmo porque a parte apelante tem procuração e comprovante de endereço atualizados juntados nos autos. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO 

 

Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de ID 1334655, cujo teor é o seguinte: “Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Intime-se”.

Com o propósito de ver anulada a sentença, a parte recorrente alega, em síntese, que: é válido o instrumento procuratório juntado; as informações requestadas pelo juízo primevo não são indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), mesmo porque a parte apelante tem procuração e comprovante de endereço atualizados juntados nos autos.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da apelante merece prosperar.  

De início, quanto à exigência de comprovante de residência atualizado, entendo que a documentação apresentada com a petição inicial já atende a determinação exarada pelo juízo de origem. Isto porque a parte apelante colacionou comprovante de residência aos autos, notadamente conta de energia referente ao mês de agosto de 2022, três meses antes da propositura da ação, em novembro de 2022.

No que diz respeito à procuração juntada com a inicial, percebe-se sua regularidade, encontrando-se devidamente assinada pela parte autora e atendendo aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94, e no art. 105 do Código de Processo Civil.

Neste passo, cumpre registrar que a juntada de procuração atualizada revela-se inexigível. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

Ademais, revela-se também desnecessário o reconhecimento de firma na procuração ad judicia. A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – APELAÇÃO DA AUTORA - Inépcia - Inocorrência - Peça inicial que narrou apropriadamente os fatos nos quais a autora se baseou para articular pedido certo e determinado – Inexistência de dispositivo legal que exija o reconhecimento de firma de assinatura aposta em procuração ad judicia - Extinção do processo afastada, com determinação para regular prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005390-90.2022.8.26.0024; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023)

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA O FORO EM GERAL E PARA TRANSIGIR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS- POSSIBILIDADE - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO- AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER- DEMONSTRAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). (MS/TJMG 1.0000.18.096536-0/000).  (TJMG -  Mandado de Segurança  1.0000.19.086191-4/000, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 04/05/2020)

 

Por fim, no caso em exame, não há que se falar em juntada de procuração pública, vez que a parte autora não é pessoa analfabeta e, como referido, a procuração juntada aos autos se encontra assinada.

Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

 

III - DA DECISÃO 

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0801614-53.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DE PAIVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/05/2024