Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002065-38.2016.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ACEITE EM NOTAS FISCAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002065-38.2016.8.18.0031, que a Empresa/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando o pagamento referente a prestação se serviços e intermediação na área de disponibilização de tíquetes combustível. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “A parte AUTORA limitou-se a pintar notas fiscais eletrônicas, emitidas de forma unilateral e relatórios com a mesma unilateralidade, ambos sem quaisquer assinaturas que comprovem o efetivo recebimento dos respectivos serviços fornecidos a parte Ré. Além disso, os relatórios de conferência de notas fiscais, conquanto indiquem informações, não são suficientes para convencer este juízo acerca do recebimento da mercadoria pelo requerido, pois que se tratam de documentos emitidos de forma unilateral pela Autora, sem qualquer participação daquele que seria o devedor. Assim sendo, por não ter a autora se desincumbido do ônus processual que lhe competia, entendo que não há provas de seu alegado crédito”. III. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o Magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. IV. O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (interesse processual, adequação) consiste em ter a parte credora prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. V. No caso, a petição inicial não foi instruída com a indispensável documentação com valor probandi, na medida em que não comprovada a efetiva prestação do serviço cobrado, vista a ausência de aceite nas notas fiscais e relatórios, bem como a inexistência de prova da efetiva prestação do serviço contratado. Por isso, não se amolda ao conceito de prova escrita. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002065-38.2016.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002065-38.2016.8.18.0031

APELANTE: TICKET SERVICOS SA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ANDRADE NETO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

 


APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ACEITE EM NOTAS FISCAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002065-38.2016.8.18.0031, que a Empresa/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando o pagamento referente a prestação se serviços e intermediação na área de disponibilização de tíquetes combustível. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “A parte AUTORA limitou-se a pintar notas fiscais eletrônicas, emitidas de forma unilateral e relatórios com a mesma unilateralidade, ambos sem quaisquer assinaturas que comprovem o efetivo recebimento dos respectivos serviços fornecidos a parte Ré. Além disso, os relatórios de conferência de notas fiscais, conquanto indiquem informações, não são suficientes para convencer este juízo acerca do recebimento da mercadoria pelo requerido, pois que se tratam de documentos emitidos de forma unilateral pela Autora, sem qualquer participação daquele que seria o devedor. Assim sendo, por não ter a autora se desincumbido do ônus processual que lhe competia, entendo que não há provas de seu alegado crédito”.

III. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o Magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. 

IV. O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (interesse processual, adequação) consiste em ter a parte credora prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo.

V. No caso, a petição inicial não foi instruída com a indispensável documentação com valor probandi, na medida em que não comprovada a efetiva prestação do serviço cobrado, vista a ausência de aceite nas notas fiscais e relatórios, bem como a inexistência de prova da efetiva prestação do serviço contratado. Por isso, não se amolda ao conceito de prova escrita.

VI. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002065-38.2016.8.18.0031, que a Empresa/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando o pagamento referente a prestação se serviços e intermediação na área de disponibilização de tíquetes combustível.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “A parte AUTORA limitou-se a pintar notas fiscais eletrônicas, emitidas de forma unilateral e relatórios com a mesma unilateralidade, ambos sem quaisquer assinaturas que comprovem o efetivo recebimento dos respectivos serviços fornecidos a parte Ré. Além disso, os relatórios de conferência de notas fiscais, conquanto indiquem informações, não são suficientes para convencer este juízo acerca do recebimento da mercadoria pelo requerido, pois que se tratam de documentos emitidos de forma unilateral pela Autora, sem qualquer participação daquele que seria o devedor. Assim sendo, por não ter a autora se desincumbido do ônus processual que lhe competia, entendo que não há provas de seu alegado crédito”.

A Empresa/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, alegando:

“No caso em tela, a prova da entrega da “mercadoria” ou “prestação dos serviços” estampados nas NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS que sustentam o pleito inaugural, se fazem descritas, par e passo, nos relatórios jungidos as fls. XXXXXX que relatam os valores, datas, cartões a que as solicitações dos valores foram disponibilizadas, inclusive suas utilizações.

Aliados ainda a informação supra narrada e devidamente comprovada, de que toda solicitação foi efetuada exclusivamente pela Apelada via sistema, por meio de “LOGIN” e “SENHA” pessoal e intransferível.

Desta feita, inegável se faz, que a comprovação da prestação dos serviços ora pleiteados via manejo monitório está deveras demonstrada, isto é, de forma eletrônica, tem-se o “aceite (resguardada as devidas modificações por conta da ‘virtualização’ acima declinada)” requerido pela doutrina e Tribunais.

Ex positis, resta evidenciado que os documentos acostados aos autos são fortes o suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência do débito, configurando prova escrita, sem eficácia de título executivo, consoante determina o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil.”

O Município/Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002065-38.2016.8.18.0031, que a Empresa/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando o pagamento referente a prestação se serviços e intermediação na área de disponibilização de tíquetes combustível.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que:

“A parte AUTORA limitou-se a pintar notas fiscais eletrônicas, emitidas de forma unilateral e relatórios com a mesma unilateralidade, ambos sem quaisquer assinaturas que comprovem o efetivo recebimento dos respectivos serviços fornecidos a parte Ré.

Além disso, os relatórios de conferência de notas fiscais, conquanto indiquem informações, não são suficientes para convencer este juízo acerca do recebimento da mercadoria pelo requerido, pois que se tratam de documentos emitidos de forma unilateral pela Autora, sem qualquer participação daquele que seria o devedor.

Assim sendo, por não ter a autora se desincumbido do ônus processual que lhe competia, entendo que não há provas de seu alegado crédito”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Trata-se o caso exclusivamente quanto à possibilidade de cobrança monitória por serviços supostamente prestados ao Município de Parnaíba/PI.

Da análise dos autos verifica-se que as notas fiscais e os relatórios apresentados pela Empresa/Apelante não apresentam aceite, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente que não comprovam a efetiva prestação de serviços ao Município/Apelado.

A Lei n.º 8.666/93 que regula as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos prevê em seu art. 73 a forma pela qual será recebido o objeto de eventual avença com a Administração Pública, vejamos:

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem éticoprofissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

A simples apresentação de notas fiscais sem aceite e sem a devida prova de cumprimento do contrato administrativo firmado com a Administração Pública não sustenta a pretensão monitória.

Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria:

TJAM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ACEITE EM NOTAS FISCAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 73 LEI Nº 8.666/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

- Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que as notas fiscais apresentadas pela apelante não apresentam aceite, além de que os demais documentos produzidos unilateralmente não comprovam a efetiva prestação de serviços ao Município de Manaus;

- Assim, a simples apresentação de notas fiscais, sem a devida prova de cumprimento do contrato administrativo firmado com a Administração Pública não sustenta a pretensão monitória;

- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-AM - Apelação Cível: 0622378-17.2017.8.04.0001 Manaus, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 03/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019)

 

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.

1. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária.

2. Não existindo, nos autos, a referida prova escrita, hábil a embasar a ação monitória, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.

3. Retificado, de ofício, o dispositivo da sentença.

(TJ-MG - AC: 10567160017719001 Sabará, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)

 

TJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ACEITE. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0008078-33.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 30.06.2021)

(TJ-PR - APL: 00080783320188160033 Pinhais 0008078-33.2018.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 30/06/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021)

 

TJGO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INAPTOS PARA EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO ? NOTA FISCAL E TOTAL DE FATURAMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.

1. A ação monitória objetiva a formação de título executivo judicial em favor de quem tiver prova escrita na qual se reconheça, dentre outras, a obrigação de pagar quantia em dinheiro, conforme se depreende do art. 700, incs. I, II e III, do CPC.

2. O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (interesse processual, adequação) consiste em ter a parte credora prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo.

3. No caso, a petição inicial não foi instruída com a indispensável documentação com valor probandi, na medida em que não comprovada a efetiva prestação do serviço cobrado. Por isso, não se amolda ao conceito de prova escrita, sendo imprescindível a extinção da demanda monitória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-GO 52410857720218090051, Relator: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2023)

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA SEM ACEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na ausência do aceite na duplicata mercantil, deve haver alguma prova que demonstre que a mercadoria indicada na nota fiscal foi efetivamente entregue ao suposto devedor, o que não está evidenciado nos autos.

(...)

(AgInt no AREsp 1052359/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)

Deve-se salientar, repise-se, que o aceite da nota fiscal é meio hábil para comprovar a efetiva prestação dos serviços, mas não o único.

Tal formalidade pode ser suprida com a apresentação de elementos outros capazes de comprovar o cumprimento da avença administrativa. Nesse sentido vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PROTESTADAS, SEM ACEITE E SEM COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS ACOMPANHADAS DA NOTA FISCAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTAURAÇÃO DA MONITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da prescindibilidade do comprovante da prestação do serviço na ação monitória fundada em duplicata protestada sem aceite.

(...)

(AgInt no AREsp 1336763/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que não há qualquer prova apta a ensejar o reconhecimento de dívida deixada pela Administração Pública, pois os serviços não foram comprovados, razão pela qual a pretensão monitória não merece amparo.

Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.  

É como voto.


 

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.



Detalhes

Processo

0002065-38.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

TICKET SERVICOS SA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

07/06/2024